Processo 5023715-08.2022.4.04.7100
TRF4 • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023715-08.2022.4.04.7100/RS EXEQUENTE : ROBERTA CASTILHOS DA COSTA ADVOGADO(A) : NELSON GILBERTO CAMPOS FEIJO (OAB RS078475) EXEQUENTE : CAMILA CASTILHOS DA COSTA ADVOGADO(A) : NELSON GILBERTO CAMPOS FEIJO (OAB RS078475) EXEQUENTE : CAREN CASTILHOS DA COSTA ADVOGADO(A) : NELSON GILBERTO CAMPOS FEIJO (OAB RS078475) EXECUTADO : CAIXA SEGURADORA S/A EXECUTADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO O presente cumprimento de sentença tem por objeto decisão que I) declarou o direito da Parte Autora à utilização do seguro compreensivo para quitação do saldo devedor do contrato de financiamento habitacional; II) condenou a CAIXA à restituição, na forma simples, dos encargos adimplidos a partir de 06/02/2021; III) determinou que a Caixa Seguradora providenciasse o repasse dos valores necessários ao ressarcimento do Agente Financeiro; IV) condenou a Caixa Seguradora S/A ao pagamento de honorários advocatícios à Parte Autora; V) condenou a Demandante ao pagamento de honorários advocatícios às Demandadas ( evento 98, SENT1 ). Após o trânsito em julgado da demanda ( evento 142, ATOORD1 ), o Exequente requereu a intimação das Executadas para pagamento do valor de R$ 239.135,93 ( evento 152, PET1 ). Entretanto, na ocasião não apresentou os respectivos cálculos dos valores devidos nos presentes autos, tampouco nos autos do cumprimento de sentença que havia movido em apartado (5023493-35.2025.4.04.7100). Nesse contexto, este Juízo, no evento 156, DESPADEC1 , considerando que a apresentação de demonstrativo discriminado do crédito é ônus do Exequente, determinou que o Requerente apresentasse a memória de cálculo atualizada dos valores a serem restituídos pela CAIXA, consistentes nos valores pagos após o óbito, nos moldes determinados na sentença ( "(b) condenar a Caixa Econômica Federal à restituição, na forma simples, dos encargos adimplidos a partir de 06/02/2021, com a incidência de correção monetária com base no IPCA-E e juros de mora no patamar de 1% ao mês até o efetivo pagamento, a contar da citação.") Na mesma oportunidade, este Juízo determinou a intimação da Caixa Seguradora para providenciar o repasse dos valores necessários à quitação administrativa do saldo devedor, diretamente à Instituição Financeira, consoante estipulado na sentença (" (a) declarar o direito da Parte Autora à utilização do seguro compreensivo para quitação do saldo devedor do contrato de financiamento habitacional nº 1.4444.0258661-4, posicionado na data do óbito (06/02/2021); (...) A Caixa Seguradora S/A, por sua vez, deverá providenciar, na via administrativa, o repasse dos valores necessários ao ressarcimento do Agente Financeiro.") Em seguida, a Parte Exequente, no evento 166, PET1 , aduziu que procedeu "(...) à atualização dos valores devidos a título de restituição simples das parcelas indevidamente adimplidas, cujo valor mensal era de R$ 5.925,79 (cinco mil novecentos e vinte e cinco reais e setenta e nove centavos), pagos no período de 15 meses entre as datas de 06/03/2021 a 03/05/2022 . A atualização dos valores foi realizada com a aplicação determinada em sentença com o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da data da citação, até o efetivo pagamento. Assim, conforme planilha de cálculos anexa, o valor atualizado da restituição devida pela Caixa Econômica Federal totalizava o valor de R$ 82.961,06 (oitenta e dois mil novecentos e sessenta e um reais com seis…
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