Processo 5023720-87.2024.8.24.0045
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5023720-87.2024.8.24.0045/SC APELANTE : TEREZINHA FRITZEN (AUTOR) ADVOGADO(A) : SAMEA VIANA REBELO (OAB SC047860) ADVOGADO(A) : JAMILY BORBA DE ALCANTARA (OAB SC062071) DESPACHO/DECISÃO Por brevidade, adoto o relatório efetuado pela magistrada atuante na 3ª Vara Cível da comarca da Palhoça, in verbis : " TEREZINHA FRITZEN ingressou com ação em desfavor de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS, ambos qualificados. Na inicial discorreu que constatou a existência de desconto não autorizados em seu benefício previdenciário, o que não contratou ou autorizou. Afirmou se tratar de relação de consumo. Requereu a declaração de inexistência do contrato e o cancelamento do desconto, além da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais em dobro e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Requereu, ainda, a concessão da Justiça Gratuita. Juntou documentos. O processo foi extinto sem resolução do mérito (ev. 12), decisão cassada pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina que determinou o prosseguimento. A parte ré apresentou contestação (ev. 24). Afirmou que a parte autora livremente associou-se a fim de usufruir dos benefícios oferecidos e poderia desvincular-se a qualquer momento, razão pela qual os descontos realizados são devidos. Afirmou que não há ilícito e não são devidos danos materiais ou morais. Sustentou que não se aplica a legislação de consumo e não é cabível a restituição em dobro e a inversão ao ônus da prova. A parte ré informou o cancelamento dos descontos, desse modo houve a perda do objeto. Intimada, a parte autora não apresentou réplica. Os autos vieram conclusos". Sobreveio sentença (Evento 51 - 1G), que equacionou os pedidos nos seguintes termos: "Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por TEREZINHA FRITZEN em face de CONFEDERACAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, verbas suspensas em razão da gratuidade deferida". Irresignada, a parte autora apelou (Evento 57 - 1G). Defende, em suma, a irregularidade da contratação ensejadora dos descontos operados em seus proventos em razão da falha no dever de informação adequada e clara ao consumidor. Não foram oferecidas contrarrazões recursais. É o relatório. Decido. Julgo monocraticamente o presente recurso, na forma do art. 132, incs. XV e XVI, do RITJSC, uma vez que, como se verá, esta Corte possui jurisprudência consolidada a respeito da matéria veiculada nos autos. O recurso não comporta conhecimento. Com efeito, ao ajuizar a ação, a autora fundamentou sua pretensão na tese de que jamais celebrou o contrato impugnado, postulando, por conseguinte, a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a indenização por danos morais (Evento 1 - 1G). Como se colhe da inicial, a autora afirmou que " em momento algum contratou quaisquer serviços junto a associação que pudesse dar ensejo aos descontos "; " é incontroversa a prática abusiva perpetrada pela ré em face da Autora, que em total desrespeito a sua dignidade, passou a efetuar descontos em seu benefício previdenciário, referente a uma taxa de contribuição, sem que a consumidora tivesse contratado quaisquer serviços "; e "a…
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