Processo 5023722-18.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5023722-18.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5023722-18.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : CLAUDIOMIRO RADDE RIBEIRO ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO MEDEIROS DA SILVA (OAB RS078605) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por  CLAUDIOMIRO RADDE RIBEIRO , com pedido de antecipação da pretensão recursal, exarada nas seguintes letras ( evento 23, DESPADEC1 ): "Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Coisa Julgada Parcial e Interesse de Agir: A demanda objetiva a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência ou, sucessivamente, o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, fundamentando-se em requerimentos com DER em 26/01/2023, 25/08/2023 e 10/12/2025 ( evento 1, INIC1 ). Conforme já referido no despacho do  evento 14, DESPADEC1 , verifica-se a ocorrência de coisa julgada material em relação a grande parte dos pedidos: -  Processo nº 5039734-55.2023.4.04.7100 : Acordo homologado judicialmente para o restabelecimento do benefício NB 642.212.813-8 no período de 26/04/2023 a 16/04/2025 ( evento 7, PROCJUDIC1 , fls. 47-48); -  Processo nº 5024296-18.2025.4.04.7100 : Novo acordo judicial homologado para manutenção do mesmo benefício no período de 01/05/2025 a 09/12/2025 ( evento 7, PROCJUDIC2 , fl. 34). No caso concreto, há coisa julgada acerca da discussão da incapacidade ou deficiência da autora em relação ao quadro fático verificado até a data do último acordo, em  09/12/2025 . A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a reanálise de fatos e pedidos retroativos a esta data. Ademais, quanto ao interesse de agir para o  restabelecimento , verifica-se que o benefício 31/642.212.813-8 encontra-se  ativo   e em manutenção administrativa, com data de cessação (DCB) programada para  30/09/2026  ( evento 13, CNIS1 , sujeito à prorrogação administrativa. Não há pretensão resistida quanto ao recebimento da renda mensal que já está sendo paga pela autarquia ( evento 19, HISTCRE1 ;  evento 19, HISTCRE2 ). Em relação ao pedido alternativo (princípio da fungibilidade) de concessão de Benefício Assistencial à Pessoa com Deficiência, sob a alegação de estado de total miserabilidade e exclusão social, verifica-se no Histórico de Créditos que a renda mensal atual do benefício previdenciário de auxílio por incapacidade temporária 31/642.212.813-8 descaracteriza a situação de risco social e hipossuficiência econômica. Pelo exposto: 1) julgo  extinto  o processo, sem resolução de mérito,  quanto aos pedidos referentes a períodos anteriores a   09/12/2025 , ante a existência de coisa julgada, com base no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil; 2) julgo  extinto  o processo, sem resolução de mérito,  quanto ao pedido de restabelecimento do auxílio por incapacidade temporária , por falta de interesse de agir, uma vez que o benefício já se encontra ativo administrativamente, com base no art. 485, inciso VI, do CPC; 3)  julgo  extinto  o processo, sem resolução de mérito,  quanto ao pedido de concessão de Benefício Assistencial (BPC/LOAS) , por ausência de interesse processual, uma vez que a parte já usufrui de prestação previdenciária mais vantajosa e incompatível com a natureza subsidiária do amparo social, com base no art. 485, VI, do CPC. Remanesce o interesse processual  apenas quanto ao pedido de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, fundamentado em alegado agravamento clínico. Antecipação dos efeitos da tutela Para o deferimento da tutela…

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