Processo 5023725-50.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5023725-50.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
35ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023725-50.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : ESS EXPRESS- SERVICO DE ENTREGA RAPIDA LTDA ADVOGADO(A) : BRUNA CUPOLILLO VAZ (OAB RJ204047) AUTOR : ELCIO DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : BRUNA CUPOLILLO VAZ (OAB RJ204047) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda proposta por  ESS EXPRESS- SERVICO DE ENTREGA RAPIDA LTDA.  e  ELCIO DOS SANTOS SILVA , em face da  CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF , objetivando a revisão de contrato bancário (Cédula de Crédito Bancário nº 2.178.827), a suspensão de atos expropriatórios em processo de execução apenso e o depósito do valor incontroverso de R$ 5.832,04. Na inicial, narram os autores que, em 24/11/2023, celebraram contrato de crédito no valor nominal de R$ 125.000,00, a ser pago em 36 parcelas de R$ 5.997,99, após carência de 12 meses. Sustentam, em síntese, a abusividade da cobrança da Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e do Encargo por Concessão de Garantia (ECG/FGI), bem como a existência de erro material no Custo Efetivo Total (CET), que restou informado em patamar inferior à taxa de juros nominal (1,84% contra 1,87%). Alegam, ainda, a ocorrência de anatocismo e capitalização indevida durante o período de carência, gerando um saldo devedor incompatível com as taxas pactuadas. Pugnam pela concessão de tutela de urgência para suspensão de atos constritivos no processo de execução nº 5121631-74.2025.4.02.5101 e autorização para depósito das parcelas incontroversas. Decisão do Evento  4.1  indeferiu os pedidos de tutela de urgência e de consignação em pagamento, reconheceu a conexão entre a presente demanda e o processo nº 5121631-74.2025.4.02.5101 e determinou a comprovação da hipossuficiência financeira. Manifestação dos autores no Evento  10.1 . DECIDO . - Da gratuidade de justiça A apreciação do pedido de gratuidade de justiça requer a análise individualizada da capacidade econômica de cada um dos litisconsortes ativos. No que tange à pessoa jurídica,  ESS EXPRESS SERVICO DE ENTREGA RAPIDA LTDA. , a Demonstração do Resultado do Exercício (DRE) referente ao ano de 2025 (Evento  10.4 ) comprova a ocorrência de prejuízo líquido no valor de R$ 211.719,03, o que justifica a concessão da benesse, dada a impossibilidade de arcar com os custos processuais sem comprometer a continuidade da atividade empresarial. Por outro lado, quanto ao autor  ELCIO DOS SANTOS SILVA , a petição de Evento 10.1 informou que a parte não realiza declarações de Imposto de Renda por se enquadrar na condição de isento, juntando apenas extratos de conta-poupança. Contudo, por se tratar de matéria conhecida por este Juízo, registra-se que nos autos dos embargos à execução conexos (processo nº 5135981-67.2025.4.02.5101), movidos pelas mesmas partes, o referido autor colacionou sua Declaração de Ajuste Anual de IRPF referente ao exercício de 2024 (Evento 14.3 daqueles autos). A análise da referida declaração demonstrou a percepção de rendimentos isentos e não tributáveis (lucros e dividendos recebidos) no importe de R$ 340.965,41. A constatação de tais rendimentos afasta a presunção de hipossuficiência financeira, evidenciando padrão financeiro incompatível com a concessão da benesse, motivo pelo qual o benefício lhe foi denegado nos referidos embargos à execução. Inexistindo alteração fática comprovada desde então, a mesma conclusão se impõe neste feito. Dessa forma,  DEFIRO  a gratuidade de justiça à autora ESS EXPRESS e  INDEFIRO  o pedido de gratuidade de justiça formulado por ELCIO DOS SANTOS SILVA…

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