Processo 5023728-27.2022.8.21.0010

TJRS • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5023728-27.2022.8.21.0010
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Caxias do Sul
Última publicação
14/08/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5023728-27.2022.8.21.0010/RS EXECUTADO : PRODUTOS ALIMENTICIOS MACORTEZA LTDA ADVOGADO(A) : IURI VON BROCK ANTUNES (OAB RS082661) ADVOGADO(A) : DANIEL BORGHETTI FURLAN (OAB RS067586) EXECUTADO : ENEIDA MARIA ZADRA ADVOGADO(A) : IURI VON BROCK ANTUNES (OAB RS082661) ADVOGADO(A) : DANIEL BORGHETTI FURLAN (OAB RS067586) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da alegação de impenhorabilidade apresentada pela executada  ENEIDA MARIA ZADRA : A executada  ENEIDA MARIA ZADRA  alegou a impenhorabilidade dos valores bloqueados via Sisbajud, ao argumento de que não excedem 40 salários mínimos. Intimado, o exequente sustentou a manutenção dos bloqueios. É o breve relato. Decido. No caso em apreço, foram bloqueados o valor de R$ 6.525,86 ( evento 60, SISBAJUD1  e evento 60, SISBAJUD19 ). O entendimento recente do e. STJ é de que o simples depósito de quantia inferior a 40 salários-mínimos em conta corrente ou outra aplicação financeira não é suficiente, por si só, para o reconhecimento da impenhorabilidade. Necessária a comprovação de que os valores constritos integram reserva patrimonial destinada à assegurar o mínimo existencial.  Nesse sentido:  EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE. 1. Consoante posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. X, do CPC, não se limita às contas poupanças, atingindo igualmente as contas-correntes e demais aplicações financeiras, desde que comprovado que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. 2. A mera formulação de alegações genéricas, desacompanhadas de elementos probatórios mínimos, revela-se insuficiente para ensejar o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores objeto de constrição. EMBARGOS ACOLHIDOS.(Agravo de Instrumento, Nº 50153817920258217000, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em: 24-06-2025) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CRÉDITO DECORRENTE DA PARTILHA DE BENS. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. EMBORA SEJA DESCABIDA A PENHORA SOBRE QUANTIA ORIUNDA DO TRABALHO, QUE TEM NATUREZA ALIMENTAR E ESTÁ DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE, CONSOANTE DISPÕE O ART. 833, INC. IV, DO CPC, FRISO QUE O ART. 854, §3º, INC. I, DO CPC, ESTABELECE QUE CABE AO DEVEDOR COMPROVAR QUE OS VALORES BLOQUEADOS SÃO IMPENHORÁVEIS, ÔNUS DO QUAL O RECORRENTE NÃO SE DESINCUMBIU. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50559526320238217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 28-06-2023) Observo que nenhum documento foi acostado à manifestação da parte executada para comprovar a impenhorabilidade, ônus que lhes incumbia, descabendo a alegação, indiscriminadamente, de que o valor é impenhorável pelo simples fato de se encontrar dentro do limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. Ou seja, não há comprovação de que os valores estão depositados em conta-poupança nem que são reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Nada foi juntado, sequer um extrato da conta da executada. Nesse contexto, converto em penhora os valores bloqueados, servindo os protocolos como termo de penhora. 2. Da alegação de impenhorabilidade apresentada pela executada PRODUTOS ALIMENTICIOS MACORTEZA LTDA: A indisponibilidade ocorreu no montante de R$  266.474,17 no que se refere à empresa…

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