Processo 5023728-90.2023.4.03.6100
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5023728-90.2023.4.03.6100 RELATOR: DAVID DINIZ DANTAS APELANTE: LEVI CORREIA ADVOGADO do(a) APELANTE: LEVI CORREIA - SP309052-A ADVOGADO do(a) APELANTE: GUSTAVO DI ANGELLIS DA SILVA ALVES - DF40561-A APELADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE INQUÉRITO DA CORREGEDORIA DA 8ª REGIÃO FISCAL - ESCOR08, UNIÃO FEDERAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de agravo interno interposto por Levi Correia, servidor público federal aposentado contra a decisão que negou provimento à sua apelação. O recorrente pugna pela reforma da decisão. Repete os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso já analisado. Alega, em síntese, que a decisão aplicou automaticamente a jurisprudência consolidada do STJ, sem considerar as peculiaridades do caso concreto. Sustenta que a controvérsia não diz respeito ao termo inicial da prescrição disciplinar, mas à validade do ato de instauração do PAD para interromper a prescrição. Argumenta que, embora aposentado desde 18/04/2011, o PAD foi instaurado em 11/05/2023 por meio de portaria publicada apenas em boletim interno da Administração, sem qualquer comunicação ao interessado, o que afastaria a eficácia jurídica do ato para fins interruptivos. Aduz que a publicação em boletim interno é apta a produzir efeitos em relação a servidores ativos, mas não a servidor aposentado há mais de doze anos. Alega existir distinguishing em relação à Súmula 635 do STJ, pois o caso envolve situação fática excepcional não examinada pelos precedentes aplicados. Assevera, ainda, que a controvérsia é exclusivamente jurídica, dispensando dilação probatória, e que a interpretação adotada viola os princípios da segurança jurídica e do devido processo legal substancial. Requer a reconsideração da decisão agravada para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva administrativa ou, subsidiariamente, a submissão da matéria ao órgão colegiado. A parte contrária apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do julgado. É O RELATÓRIO VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.306), a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou duas teses sobre o uso da fundamentação por referência em decisões judiciais: 1) A técnica da fundamentação por referência (per relationem) é permitida desde que o julgador, ao reproduzir trechos de decisão anterior, documento e/ou parecer como razões de decidir, enfrente, ainda que de forma sucinta, as novas questões relevantes para o julgamento do processo, dispensada a análise pormenorizada de cada uma das alegações ou provas. 2) A reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do parágrafo 3º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil (CPC), é admitida quando a parte deixa de apresentar…
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