Processo 5023731-83.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5023731-83.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5023731-83.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GLICIA VIANA MELO REQUERIDO: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: NATAN FREITAS DE OLIVEIRA - ES37325, VINICIUS BARROS VIEIRA - ES35589 Advogado do(a) REQUERIDO: MARIO THADEU LEME DE BARROS FILHO - SP246508 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por GLICIA VIANA MELO em face de PICPAY BANK - BANCO MÚLTIPLO S.A., por meio da qual alega que, em 10/04/2025, celebrou com a instituição financeira requerida contrato de empréstimo consignado na modalidade crédito do trabalhador do montante total de R$5.571,40 (valor líquido entregue de R$5.435,62), a ser pago em 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas no valor fixo de R$691,50, com primeiro vencimento programado para 21/06/2025 e o último para 21/05/2026. Ocorre que, não obstante sua empregadora ter efetuado regularmente os descontos em folha de pagamento e os respectivos repasses, a instituição financeira alterou unilateralmente a data de vencimento das parcelas para o dia 02 de cada mês, sem qualquer notificação ou anuência prévia. Dessa forma, tendo em vista essa alteração arbitrária da sistemática do contrato, o banco passou a computar os pagamentos como intempestivos, gerando um cenário artificial de inadimplência. Afirma que, como desdobramento dessa falha operacional, o banco estendeu unilateralmente a duração do contrato de 12 para 15 parcelas, gerando cobranças adicionais referentes às parcelas nº 13 e nº 14 (no valor de R$691,50 cada) e à parcela nº 15 (no valor de R$379,65), perfazendo o montante indevidamente exigido de R$1.762,65. Menciona ainda que, em julho de 2025, a demandada efetuou um débito direto de R$ 0,18 de sua conta bancária sob a alegação de mora parcial, razão pela qual postula a declaração de nulidade das alterações unilaterais do contrato e a confirmação da quitação do empréstimo ao final da 12ª parcela, a repetição em dobro e a compensação moral. A inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência, dada a desnecessidade de produção de prova oral em virtude do objeto da demanda. Assim, os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida por réplica. Eis, em síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Não há questões processuais e sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de que a repactuação e a prorrogação do cronograma do contrato no aplicativo (resultando no acréscimo de parcelas) decorreram do atraso ou ausência de repasse tempestivo dos valores pelo empregador da autora. Diante desse cenário, é imperativo pontuar que o cerne da controvérsia reside na legalidade da alteração do cronograma de pagamentos do empréstimo consignado que resultou na alteração da data de vencimento e no acréscimo unilateral de 03 parcelas ao contrato originalmente firmado para pagamento em 12 vezes. Isso posto, há de se ponderar que a instituição financeira não cumpriu com o seu ônus probatório, nos termos do art. 373, II do CPC, pois embora sustente que a repactuação e a extensão do prazo ocorreram devido à ausência de repasse dos valores descontados pelo empregador da…

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