Processo 5023736-02.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5023736-02.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4a. Turma
Última publicação
09/07/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5023736-02.2026.4.04.0000/RS AGRAVANTE : EDUARDA STREB DE SOUZA (Sucessor) ADVOGADO(A) : FABIANA FERREIRA DA SILVA (OAB RS059046) AGRAVANTE : VERA SUZANA STREB DE SOUZA (Sucessor) ADVOGADO(A) : FABIANA FERREIRA DA SILVA (OAB RS059046) AGRAVANTE : CRISTINA STREB DE SOUZA (Sucessor) ADVOGADO(A) : FABIANA FERREIRA DA SILVA (OAB RS059046) AGRAVANTE : CARLOS ALBERTO CRESPO DE SOUZA (Sucessão) ADVOGADO(A) : FABIANA FERREIRA DA SILVA (OAB RS059046) AGRAVANTE : GUILHERME STREB DE SOUZA ADVOGADO(A) : FABIANA FERREIRA DA SILVA (OAB RS059046) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão, proferida em cumprimento de sentença contra a fazenda pública, que, no quanto recorrido, determinou a juntada de instrumento de mandato e contrato de honorários atualizados. A parte agravante alega que os documentos juntados aos autos de origem não foram revogados e sua validade permanece hígida, preenchendo todos os requisitos legais para o que se destinam. Sustenta que a renovação mostra-se desnecessária, violando o princípio da economia processual. É o relatório. Decido. É firme, na jurisprudência, a orientação no sentido de que, ainda que a procuração não tenha prazo de validade previamente estabelecido (artigo 682 do Código Civil e artigo 105 do CPC), a exigência de atualização não se afigura ilegítima quando decorrido longo tempo desde sua outorga pela parte, e as circunstâncias e peculiaridades do caso concreto denotam a possibilidade de o mandato não mais subsistir (poder de cautela do juiz). PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. CABIMENTO. 1. A exigência de procuração atualizada decorre do poder geral da cautela do Juízo, e não da atribuição de prazo de validade ao instrumento. 2. Deve ser mantida a decisão agravada que exigiu a juntada de nova procuração atualizada para prosseguimento do feito, sendo insuficiente o instrumento juntado em outra demanda que, ademais, foi firmado há quase dez anos. 3. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. (TRF4, AG 5043235-40.2024.4.04.0000, 3ª Turma, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, julgado em 09/06/2025) PROCESSUAL. VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. DECURSO DE PRAZO PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. ART. 485, I, DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO.  1. A petição inicial da ação deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, em cumprimento do devido processo legal, e conforme os princípios da ampla defesa e do contraditório. 2. A parte autora, após regularmente intimada, não juntou no tempo aprazado todos os documentos necessários ao processamento da demanda, resultando no indeferimento da petição inicial declarado na sentença.  3. Ainda que a procuração não tenha prazo de validade, a exigência de juntada de instrumento de mandato atualizado, com poderes específicos para receber, mostra-se justificada em caso de fundada dúvida quanto à subsistência do mandato, ou de lapso temporal que justifique a providência. 4. O valor da causa é critério para definição da competência absoluta dos Juizados Especiais Federais, segundo o art. 3º, § 3º, da Lei n.º 10.259/01. (TRF4, AC 5000133-62.2025.4.04.7006, 12ª Turma, Relatora para Acórdão GISELE LEMKE, julgado em 04/06/2025 - grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PROCURAÇÃO…

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