Processo 5023738-50.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89 - Enseada do Suá, Vitória - ES, 29050-275, Ed. Greenwich Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5023738-50.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) IMPETRANTE: LIDIANE DA SILVA COATOR: INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIO-EDUCATIVO DO ESPIRITO SANTO, IDCAP INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITACAO DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Ação Ordinária, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LIDIANE DA SILVA em face do INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO (IASES) e do INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO E CAPACITAÇÃO (IDCAP), estando as partes já qualificadas. Narra a autora ter se inscrito no concurso público nº 001/2025 para o provimento do cargo de Agente Socioeducativo. Informa que foi convocada para a avaliação psicológica em 12/04/2026, vindo a ser considerada "não recomendada" no resultado preliminar. A autora sustenta a nulidade do ato administrativo de eliminação alegando, em síntese, a existência de erro material e aritmético na correção do teste. Com base em parecer técnico particular elaborado por psicólogo assistente (ID 98295383), alega que a banca utilizou um software configurado de forma irregular, que aplicou uma escala Likert de 1 a 5 em vez da escala de 0 a 4 prescrita no manual do teste, além de não computar as questões invertidas. Afirma que o recálculo manual aponta que sua pontuação real na faceta "Competência" seria 20, correspondente ao percentil 50, o que a incluiria na faixa de recomendação. Ademais, aponta cerceamento de defesa e violação ao contraditório, uma vez que a plataforma do candidato da banca IDCAP não possuía campo para anexação de documentos em PDF, obrigando-a a transcrever textualmente o parecer do assistente no corpo do recurso administrativo. Argumenta também a nulidade do laudo por vício de forma e ausência de autenticidade, visto que a consulta ao QR Code de validação digital impresso no documento retorna a mensagem "laudo não encontrado ou não assinado" no sistema. Pleiteia, liminarmente, a concessão de liminar “a fim de determinar para às Rés que suspendam o ato de eliminação da Autora e a considerem como "RECOMENDADA", garantindo sua convocação e participação em todas as etapas subsequentes do concurso (Investigação Social, Curso de Formação, etc.), e ao final se devidamente aprovada tomar posse do cargo publico, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia” (ipsis litteris). Requereu ainda a assistência judiciária gratuita. A inicial veio instruída com documentos. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, com fulcro no artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça em favor da autora, diante dos elementos que comprovam a sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais no momento, notadamente a declaração de hipossuficiência financeira acostada no ID 98295389. Passo ao exame do pedido de tutela de urgência. A controvérsia reside em verificar a legalidade do ato administrativo que eliminou a candidata na fase de avaliação psicológica do concurso público do IASES. Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, o artigo 300, caput, do Código de Processo Civil exige a convergência de dois requisitos autorizadores indispensáveis: a…
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