Processo 5023739-35.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5023739-35.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5023739-35.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO REQUERENTE: BRUNO AZEVEDO NASCIMENTO, CINTIA DE ALMEIDA SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: JARDEL MORAIS DO NASCIMENTO JUNIOR - ES27727 DIÁRIO ELETRÔNICO REQUERIDO: B & C ESTETICA LTDA DISPENSADA A INTIMAÇÃO PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção. Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei nº 9.099/95 e do Enunciado nº 92 FONAJE. I - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação ajuizada por BRUNO AZEVEDO NASCIMENTO e CINTIA DE ALMEIDA SANTOS, em face de B & C ESTETICA LTDA, narrando os requerentes que eram os únicos sócios da referida empresa e que, após o encerramento regular de suas atividades, restou o veículo NISSAN/KICKS SV CVT, ano/modelo 2020/2020, placa QRG9B72, RENAVAM XXX.XXX.XXX-XX, em nome da pessoa jurídica. Afirmam que a transferência para o nome do sócio, Sr. Bruno Azevedo Nascimento, não foi possível administrativamente devido à exigência do DETRAN/ES de apresentação de um alvará judicial para casos de empresas baixadas e com isso objetivam autorização para a transferência de propriedade de veículo automotor. É o breve, porém necessário, relatório. Decido. A presente demanda não preenche os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, impondo-se a sua extinção prematura. A definição da competência é matéria de ordem pública e pressuposto de validade processual, devendo ser examinada antes de qualquer análise meritória. Frisa-se que a competência absoluta pode ser conhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício, nos termos do artigo 64, § 1º, do Código de Processo Civil. Conforme narrado na exordial e petições supervenientes, os requerentes buscam a expedição de um Alvará Judicial, procedimento este de caráter eminentemente administrativo e amparado pelas regras da Jurisdição Voluntária (art. 725, inciso VII, do CPC). Ocorre que o sistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/95, foi estruturado exclusivamente para a conciliação, processo e julgamento de causas cíveis de menor complexidade, dotadas de natureza contenciosa. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que os Juizados Especiais são incompetentes para processar e julgar procedimentos de jurisdição voluntária, uma vez que estes não se amoldam aos princípios da referida lei especial. A propósito: EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. ALVARÁ JUDICIAL. LEVANTAMENTO DE VALORES DEIXADOS EM CONTA CORRENTE POR PESSOA FALECIDA. LEI 6.858/80. DIREITO SUCESSÓRIO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Trata-se de Pedido de Alvará para a expedição de ofício solicitando à Caixa Econômica Federal que informe o saldo das contas bancárias de número: C9762300000012/ 362786510- TO e 9861210863522/XXX.XXX.XXX-XX GO, bem como da conta vinculada de FGTS e PIS/Pasep…

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