Processo 5023741-37.2023.4.03.6182
TRF3 • Embargos À Execução Fiscal
Partes do processo (1)
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5023741-37.2023.4.03.6182 EMBARGANTE: ANDRE KENGO IWAMOTO ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: CLAUDIO PEREIRA - SP263756 ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: ANTONIO ALFREDO BARONTO MARINHO - SP69366 EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE VIGILANCIA SANITARIA SENTENÇA Vistos em inspeção. Trata-se de Embargos à Execução Fiscal propostos por ANDRE KENGO IWAMOTO em face de AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA, com o objetivo de ver reduzida a multa administrativa aplicada para o valor de R$2.000,00 ou até o limite do valor de R$11.160,76 penhorado da conta bancária. Afirma que o processo administrativo foi instaurado para apurar suposta divulgação (publicidade) de produtos naturais pela Embargante como sendo medicamentos, sem registro na ANVISA. Assim, teria havido suposta infração aos artigos 10, inciso V e o artigo 59 da Lei 6.437/1977 , bem como o artigo 93, parágrafo único do Decreto 79.094/77, em razão da divulgação no site www.saudenarede.com.br. Argumenta que não praticou a irregularidade imputada, já que em nenhum momento a embargante teria feito publicidade de alimentos de propriedade medicamentosa. Salienta que os anexos dos produtos são para esclarecer seus benefícios alimentares, e, não para usos medicamentosos, de modo que não seria praticado qualquer conduta prejudicial à saúde e ao Erário Público. Nesse sentido, entende que a multa deveria ser atenuada, em razão de errada compreensão da norma sanitária, a primariedade da infratora e natureza leve da infração supostamente cometida, conforme artigo 7º, inciso I, II e V da Lei 6.437/77. Também sustenta que houve erro na apuração da multa, pois não se trata de empresa de grande porte, como constou. Assim, entende que a decisão final do processo administrativo, para proibir a propaganda irregular e aplicar multa no valor de R$ 300.000,00 deveria ser revista, por não estar de acordo com a norma vigente. Embargos recebidos sem efeito suspensivo, no id 348851841. Impugnação apresentada no id 355770525, pleiteando a improcedência dos embargos. Afirma que a embargante não se desincumbiu de seu ônus de desconstituir a presunção de legitimidade do título executivo e, no mérito, aponta que a constituição de crédito foi regular. Aduz que o controle judicial dos atos administrativos não é pleno, sendo limitado à análise da legalidade/regularidade do procedimento, e afirma que as decisões administrativas que apuraram infrações foram extensa e devidamente fundamentadas à luz dos elementos probatórios existentes nos autos. A embargada assevera que a conduta irregular foi descrita no auto de infração e é tipificada no artigo 10, V da Lei 6437/77 e anota que o Parecer nº 1326/20025/GPROP/DIFRA/ANVISA elencou os motivos pelos quais os produtos em questão não poderiam ser objeto de propaganda. Argumenta que a punição pelo ilícito administrativo não demanda a necessidade de se perquirir ou provar a real ocorrência de prejuízo e, tampouco, de dolo ou culpa, já que as infrações administrativas possuem caráter objetivo, sendo suficiente para sua caracterização da conduta e autoria. No que tange ao valor da multa, alega que a competência para aplicar a sanção prevista é da autoridade administrativa, não competindo este julgamento ao Poder Judiciário, sob pena de se violar o princípio da separação dos…
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