Processo 5023742-87.2026.8.08.0024

TJES • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5023742-87.2026.8.08.0024
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Última publicação
19/06/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 Número do Processo: 5023742-87.2026.8.08.0024 IMPETRANTE: LUIZA BORGES VASCONCELOS Advogados do(a) IMPETRANTE: CAIO CESAR VALIATTI PASSAMAI - ES25270, LEANDRO ATAYDE TRISTAO DE OLIVEIRA - ES15364 Nome: SUBSECRETÁRIO DA FAZENDA DO GOVERNO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Endereço: Avenida João Baptista Parra, 600, Ed. Aureliano Hoffman, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-375 Nome: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Endereço: desconhecido DECISÃO/MANDADO Vistos em inspeção. Trata-se de Mandado de Segurança Cível com pedido de liminar impetrado por Luiza Borges Vasconcelos, menor impúbere à época dos fatos e atualmente contando com dezoito anos de idade, assistida e representada por seus advogados devidamente habilitados, contra ato dito ilegal atribuído ao Subsecretário de Estado da Receita do Espírito Santo, em razão de cobranças ativas de IPVA referentes aos exercícios de 2025 e 2026 sobre o veículo Nissan Versa Sense CVT, placa RQM4H53, integrante do espólio de seu genitor falecido, Marcello Vasconcelos Martins, obstando o regular licenciamento do automóvel junto ao DETRAN/ES. Sustenta a impetrante ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), código CID 10 F84.0, conforme laudo psiquiátrico emitido por especialista particular, necessitando de tratamento psicoterápico continuado. Assevera que, após o falecimento de seu genitor em 24 de julho de 2022, restou nomeada inventariante nos autos do arrolamento sumário nº 5025903-42.2023.8.08.0035, assumindo a posse do único automóvel da família. Afirma que, por força do princípio da saisine, a posse imediata qualifica seu interesse à isenção do IPVA garantida pelo artigo 6º, inciso II, da Lei Estadual nº 6.999/2001, revelando-se inconstitucional a exigência de laudo do SUS. Pugna pela concessão da liminar para suspender a exigibilidade do IPVA e das taxas de licenciamento de 2025 e 2026, com liberação da emissão do CRLV digital do veículo mediante pagamento apenas de multas de trânsito existentes. Inicial instruída com farta documentação, incluindo certidões de nascimento, óbito, termo de inventariante, laudos clínicos e comprovantes de residência. É o relatório. Decido. O provimento de natureza liminar na via mandamental exige o preenchimento concomitante dos pressupostos contidos no artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, quais sejam, a relevância do fundamento da impetração, probabilidade do direito, e o risco de ineficácia da medida caso deferida apenas ao final do processo, perigo da demora. No caso em apreço, em que pese a relevância dos argumentos deduzidos pela impetrante no tocante à sua condição de saúde, consubstanciada no diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista, verifica-se que o requisito da probabilidade do direito não se encontra devidamente preenchido. De fato, colhe-se dos documentos acostados à petição inicial que o referido veículo automotor permanece registrado perante o Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo em nome do proprietário falecido, Marcello Vasconcelos Martins, de modo que a propriedade do bem móvel não foi transferida para a impetrante. Ademais, o processo de inventário sob o rito de arrolamento sumário…

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