Processo 5023744-52.2025.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5023744-52.2025.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
19/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5023744-52.2025.4.03.6301 AUTOR: D. M. S. D. N. REPRESENTANTE: LARISSA SANTOS SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCO AURELIO NYIKOS - SP359514 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: LARISSA SANTOS SOUZA ADVOGADO do(a) AUTOR: SAMUEL DE JESUS SANTOS - SP419025 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Vistos etc. A parte autora, D.M.S.D.N, devidamente qualificada, propôs a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de amparo assistência ao deficiente (art. 20, parágrafo 2º, da Lei nº 8.742/93). Requerimento administrativo (ID 367049552) indeferido por não atender as exigências legais ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS. Citado, o INSS apresentou proposta de acordo (ID 483208448) que não restou aceita pela parte autora (id.: 484050075). A parte autora foi submetida à perícia médica, dispensada a social. É o breve relatório. Decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita, bem como, se o caso, a prioridade requerida nos termos do art. 1048 do novo Código de Processo Civil, respeitando-se o direito de outros jurisdicionados, em idêntica situação, que tenham ajuizado demandas anteriormente à presente. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. Presentes os requisitos previstos pelo inciso I do artigo 335 do novo Código de Processo Civil, visto tratar-se a questão de mérito apenas sobre matéria de direito, desnecessária a produção de prova oral em audiência, razão pela qual passo a conhecer diretamente do pedido. Preliminar Ficam afastadas as preliminares arguidas em contestação, depositada na secretaria deste Juizado Especial Federal. Não há prova de que o valor da causa supere o limite de alçada dos Juizados Especiais. Rejeito, também, a preliminar de falta de interesse de agir, tendo em vista que há nestes autos documentos comprobatórios de requerimentos administrativos que a parte autora fez perante o INSS. Quanto à prescrição, ressalto que incide apenas sobre eventuais parcelas vencidas antes do quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação. Passo ao exame do mérito. A Constituição garantiu a proteção aos direitos individuais e sociais, dentre os quais, o direito à vida, à igualdade, à moradia, ao lazer, à segurança, à saúde, ao trabalho e à assistência aos desamparados (artigos 5º e 6º, CF). Nesse contexto, prevê o artigo 203, V, da CF, que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, objetivando (“Art. 203 (…) / V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser em lei.” Concretizando a referida norma constitucional, a Lei 8.742/93 dispõe, em seu art. 20, que o benefício de prestação continuada - Amparo Assistencial - consiste na quantia de 01 (um) salário mínimo…

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