Processo 5023745-13.2026.4.04.7000
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5023745-13.2026.4.04.7000/PR AUTOR : KAMILA PEIXOTO BRATTIG ADVOGADO(A) : THAIANA PASSOS PIOL (OAB ES032808) DESPACHO/DECISÃO 1. Pretende a autora a concessão de tutela de urgência, a fim de que se determine a imediata redução das parcelas de amortização do contrato de financiamento estudantil - FIES nº 20.0921.185.0005848-77, mediante redução da taxa de juros para 3,4% ao ano. Narra, em síntese, que contratou financiamento estudantil - FIES nº 20.0921.185.0005848-77 para o custeio das mensalidades do curso de Arquitetura e Urbanismo, e que atualmente o valor das parcelas de amortização é de R$ 692,75, montante superior às suas possibilidades financeiras. Afirma que, de acordo com a cláusula décima quinta do contrato, a taxa de juros anual é de 6,5% ao ano, com capitalização mensal, o que entende superior ao devido. Argumenta que devem ser aplicadas as condições mais benéficas previstas na Lei nº 13.530/2017, para reduzir a taxa de juros a zero, ou, subsidiariamente, a 3,4% ao ano, bem como para que haja o perdão da dívida em 77% do saldo devedor. Decido. 2. A competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta e se determina em razão do valor da causa, que deve ser igual ou inferior a 60 salários mínimos, à exceção das hipóteses previstas no art. 3º da Lei 10.259/2001. A parte autora atribuiu à causa valor inferior a 60 salários mínimos e não se trata de matéria excluída da competência do Juizado Especial Federal. Assim, altere-se a classe da ação para Procedimento do Juizado Especial Cível. 3. O Código de Processo Civil prevê, como regra geral, que " não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida ." (artigo 9º) Em casos excepcionais, a medida pode ser deferida pelo juiz, desde que comprovados os requisitos necessários a tanto, seja para a tutela de urgência (artigo 300) seja para a tutela de evidência (artigo 311), conforme disposto no parágrafo único do referido artigo 9º. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, " a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". Vê-se, pois, que a antecipação dos efeitos da tutela em decisão liminar, sem a oitiva da outra parte, é medida de exceção, pois relativiza o contraditório, que fica diferido para momento posterior do procedimento. Nesse contexto, somente se justifica em casos de premente necessidade e manifesta prevalência do interesse da parte autora. Contudo, os elementos juntados aos autos não evidenciam a probabilidade do direito da parte autora. Com efeito, é conhecida a regra segundo a qual o contrato faz lei entre as partes, devendo ser cumprido nos moldes em que pactuados. Tratando-se de programa de financiamento vinculado à política pública, como é o caso do FIES, é natural que as regras sejam alteradas no decorrer do tempo, seja para incluir novas exigências, seja para alterar a forma de pagamento, a taxa de juros, a possibilidade de renegociação ou, ainda, para fins de perdão da dívida. A existência de critérios de diferenciação para concessão de perdão da dívida ou redução da taxa de juros, por exemplo, não implica ofensa ao princípio da isonomia nem autoriza revisão contratual nos moldes pretendidos pela parte autora. No caso concreto, é incontroverso que o contrato foi firmado em 10/08/2017, de forma que não está abarcado pela Lei 13.530/2017 e pela Lei nº 14.375/2022, mas sim…
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