Processo 5023747-40.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5023747-40.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
05/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5023747-40.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : TOP BRANDS ALUMINIO REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A) : VICTOR SABINO DAMASCENO (OAB PR055019) AGRAVADO : UNIMED GRANDE FLORIANOPOLIS - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO ADVOGADO(A) : LUIZ FERNANDO PERIARD SCHWEIDSON (OAB SC044610) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por TOP BRANDS ALUMINIO REPRESENTACAO COMERCIAL LTDA, contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca da Capital que indeferiu a tutela de urgência requerida pela agravante nos seguintes termos ( evento 8, DESPADEC1, 1G ): Ingressa Top Brands Alumínio Representação Comercial Ltda. com ação declaratória de nulidade de reajuste cumulada com repetição de indébito em face de Unimed Grande Florianópolis – Cooperativa de Trabalho Médico. Alega, em resumo, que mantém contrato de plano de saúde formalmente classificado como coletivo empresarial, mas que, na realidade, atende apenas três beneficiários integrantes do mesmo núcleo familiar do sócio administrador, sem vínculo empregatício, caracterizando plano de saúde de natureza familiar. Sustenta que a ré aplicou reajustes anuais sucessivos, cumulativos e desproporcionais entre os anos de 2023 e 2025, em percentuais significativamente superiores aos índices autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar para planos individuais e familiares, sem apresentação de critérios técnicos, atuariais ou de sinistralidade que os justificassem, em violação ao dever de informação, à boa-fé objetiva e ao equilíbrio contratual. Observa que os reajustes comprometeram o orçamento familiar, geraram inadimplência, risco de rescisão unilateral do contrato e ameaça à continuidade da assistência à saúde. Requer, ao final, a concessão de tutela de urgência para suspensão dos reajustes e readequação da mensalidade aos índices da ANS, a proibição de rescisão unilateral do contrato, a declaração da natureza familiar do plano ou sua equiparação a essa modalidade, a substituição dos reajustes aplicados pelos índices regulatórios, a repetição dos valores pagos indevidamente no período legal e a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. No caso em comento, trata-se de plano de saúde coletivo empresarial, formalmente contratado pela pessoa jurídica autora, contando com três beneficiários vinculados ao contrato. Embora a parte autora sustente que o plano possui natureza materialmente familiar e formule pedido, no mérito, para o reconhecimento dessa condição jurídica, tal pretensão demanda análise aprofundada do conjunto probatório, não sendo possível, em sede de cognição sumária, afastar a classificação contratual de plano coletivo empresarial adotada pelas partes no momento da contratação. Nesse contexto, para fins de apreciação do pedido liminar, o pacto deve ser considerado como plano coletivo empresarial, sendo inaplicável, por ora, o regime jurídico próprio dos planos individuais ou familiares. Nos termos da regulamentação expedida pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, compete à operadora de plano de saúde o cálculo dos reajustes aplicáveis aos contratos coletivos, observadas as normas específicas que regem o agrupamento de contratos com menos de trinta beneficiários. Assim, colhe-se da Resolução Normativa n. 309/2012, da Agência Nacional de Saúde: Art. 3º É obrigatório às operadoras de planos privados de assistência à saúde formar um agrupamento com todos os seus contratos coletivos com…

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