Processo 5023753-02.2025.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5023753-02.2025.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 27 - Des. Fed. Therezinha Cazerta
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5023753-02.2025.4.03.0000 RELATOR: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO COTRIM DE BARROS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: LUIZ ANTONIO COTRIM DE BARROS - SP77769-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: TELMA DAS GRACAS DE OLIVEIRA SILVA RELATÓRIO Agravo de instrumento em que se questiona decisão em sede de cumprimento de sentença, proferida pelo juízo da 2ª Vara Federal de Taubaté, abaixo transcrita, conservada no âmbito de deliberação relacionada aos correspondentes embargos de declaração, de conteúdo reproduzido na sequência: Vistos, em decisão. A sentença proferida no Num. 36406948 - Pág. 112 julgou extinta a execução, nos termos do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil/1973. A exequente interpôs recurso de apelação, ao qual foi dado parcial provimento "para determinar o prosseguimento da execução no que diz respeito às diferenças a serem apuradas no que tange à incidência de juros moratórios no período compreendido entre a data da elaboração da conta de liquidação e a inclusão do precatório/RPV no orçamento da União, período este em que há de incidir os juros moratórios fixados no título exequendo, observadas as alterações promovidas no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da feitura dos cálculos, nos termos da fundamentação em epígrafe". (Num. 36406948 - Pág. 142/148). O INSS opôs embargos de declaração, os quais foram rejeitados (Num. 36406948 - Pág. 170/178). Posteriormente, interpôs Recurso Extraordinário, ao qual foi negado seguimento (Num. 36406949). Apresentou a exequente cálculo do valor complementar que reputa devido, no montante de R$ 141.969,00 para 11/2020 (Num. 43063359 e Num. 43063364). Intimado, o INSS apresentou cálculo do valor do saldo remanescente do precatório que entende devido, no montante de R$ 82.006,19 para 11/2020 (Num. 58018920 e Num. 58019481). A Secretaria do Juízo informou o estorno da requisição de pagamento em virtude da ausência de levantamento pelo credor relativamente aos honorários periciais (Num. 54509447). O médico perito requereu a expedição de novo ofício requisitório para pagamento de RPV (Num. 91730890). Os autos foram encaminhados ao Setor de Contadoria Judicial, que apresentou seu parecer em Num. 166953518 - Pág. 1/3, apontando erros em ambos os cálculos, apresentando novo cálculo. Instados à manifestação, o executado deu-se por ciente da informação da contadoria judicial (Num. 242018378). Já a exequente discordou dos cálculos apresentados (Num. 243713903). Pela decisão Num. 244965127, foi acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença para determinar o oportuno prosseguimento da execução pelo valor remanescente apurado pela Contadoria Judicial (R$ 31.200,42 - em 04/2013); bem como condenou o exequente, ora impugnado, ao pagamento de honorários advocatícios, que fixou em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre os cálculos apresentados pela exequente (R$ 85.615,17 - Num. 43063364 - Pág. 1) e os cálculos da Contadoria Judicial (R$ 31.200,42 - Num. 166953520 - Pág. 1), a serem deduzidos do crédito exequendo. Foram opostos embargos de declaração pela exequente, que foram rejeitados (Num. 268786495). A exequente comunica que foi interposto agravo de instrumento (Num. 271226242). Foram…

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