Processo 5023763-88.2026.8.08.0048
TJES • Execução de Título Extajudicial Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5023763-88.2026.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) EXEQUENTE: BRENDOW ALVES GAMA EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) EXEQUENTE: BRENDOW ALVES GAMA - ES28459 D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada por BRENDOW ALVES GAMA em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, distribuída sob a classe de Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública, com pedido de gratuidade da justiça, na qual o exequente pretende receber o valor de R$ 2.013,00 (dois mil e treze reais), correspondente aos honorários advocatícios que lhe foram arbitrados, em sentença proferida nos autos nº 0807380-63.2006.8.08.0024 (Ação Penal de Competência do Júri – 1ª Vara Criminal do Tribunal do Júri de Vitória/ES), em razão de sua atuação como advogado dativo nomeado para a defesa do acusado MARCOS RODRIGO DO NASCIMENTO. Narra a petição inicial que os honorários dativos foram fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme sentença proferida em 22/04/2026 (ID 100063112 e 100063113), mas que a Procuradoria Geral do Estado – PGE indeferiu administrativamente o requerimento de pagamento pelo Protocolo E-DOCS 2026-72VMCG, sob o fundamento de que o valor arbitrado supera o teto previsto no Decreto Estadual nº 4.987-R/2021. Pretende o pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), com correção monetária pelo Índice do TJES a partir da data do indeferimento administrativo (15/05/2026), alcançando o montante atualizado de R$ 2.013,00. Requereu a concessão da gratuidade da justiça com fundamento nos arts. 98 e seguintes do CPC, alegando hipossuficiência econômica e natureza alimentar do crédito. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O exequente requereu a concessão do benefício da gratuidade da justiça, declarando em petição inicial a insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. A declaração de hipossuficiência firmada pela parte goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Inexistindo elementos concretos nos autos que infirmem tal declaração, defiro o pedido de gratuidade da justiça ao exequente. DA INADEQUAÇÃO DO PROCEDIMENTO ELEITO Contudo, identifico vício processual que impede o prosseguimento regular do feito na forma em que proposto. O exequente instaurou o presente processo sob a classe de Execução de Título Extrajudicial contra a Fazenda Pública, com fundamento nos arts. 535 e 910 do CPC. Ocorre que o título executivo que embasa a pretensão é, inequivocamente, uma sentença judicial – precisamente a sentença penal condenatória proferida pelo MM. Juiz-Presidente do Tribunal do Júri nos autos nº 0807380-63.2006.8.08.0024, na parte dispositiva em que arbitrou honorários dativos em favor do exequente no valor de R$ 2.000,00 (ID 100063113). A decisão judicial que fixa ou arbitra honorários advocatícios constitui título executivo judicial, conforme preceitua o art. 515, inciso I, do Código de Processo Civil combinado com o art. 24 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da OAB). Nesse sentido, o procedimento cabível não é o da execução de título extrajudicial (arts. 824 e seguintes do CPC), mas sim o cumprimento de…
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