Processo 5023765-38.2023.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5023765-38.2023.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Desª. Eliana Junqueira Munhos Ferreira
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5023765-38.2023.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ATLÂNTICA VILLE APELADO: EDILENE NOYA MARCAL RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO. INOVAÇÃO RECURSAL. PARCIAL CONHECIMENTO DO RECURSO. NULIDADE DE ASSEMBLEIA POR VÍCIO FORMAL. INEXIGIBILIDADE DE MULTAS. CONSIGNAÇÃO PARCIAL ADMITIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por condomínio contra sentença que, em ação declaratória de nulidade cumulada com consignação em pagamento proposta por condômina, declarou a nulidade de deliberação assemblear que determinou desocupação de área e aplicação de multa, reconheceu a inexigibilidade das penalidades, declarou extinta a obrigação quanto às taxas condominiais consignadas e condenou o réu à restituição simples de valores eventualmente pagos a título de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se há inovação recursal nas alegações relativas à regularidade da assembleia condominial; (ii) estabelecer se a insuficiência do depósito em ação de consignação em pagamento constitui ausência de pressuposto processual ou matéria de mérito; (iii) determinar se são legítimas a aplicação de multas e a recusa do condomínio em receber taxas condominiais desvinculadas dessas penalidades. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Reconhece-se inovação recursal quando o apelante suscita fundamentos não deduzidos na fase de conhecimento, violando os limites do efeito devolutivo e operando a preclusão consumativa. 4. Afirma-se que a insuficiência do depósito em ação consignatória configura questão de mérito, conduzindo à procedência parcial do pedido, e não à extinção do processo sem resolução de mérito. 5. Aplica-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Tema 967) no sentido de que o depósito parcial não extingue integralmente a obrigação, mas produz efeito liberatório na medida do valor consignado. 6. Considera-se que a recusa do credor em receber valores incontroversos, condicionando-os ao pagamento de encargos indevidos, caracteriza mora accipiendi e legitima a consignação. 7. Reconhece-se que o ônus da prova quanto ao fato impeditivo do direito da autora incumbe ao condomínio, que não comprova tecnicamente o nexo causal entre a área ocupada e as infiltrações. 8. Declara-se a nulidade da assembleia por descumprimento das formalidades previstas na convenção condominial, a qual possui força normativa vinculante. 9. Entende-se que a aplicação de penalidades sem respaldo em deliberação válida e sem prova técnica robusta configura abuso de direito. 10. Conclui-se que a consignação dos valores referentes às taxas ordinárias, diante da nulidade das multas, é apta a produzir efeito liberatório parcial da obrigação. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A inovação recursal impede o conhecimento de alegações não submetidas ao contraditório em primeiro grau. 2. A insuficiência do depósito em ação de consignação em pagamento constitui matéria de mérito e conduz à procedência parcial do pedido. 3. A recusa injustificada do credor em receber valores…

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