Processo 5023767-72.2023.8.08.0035

TJES • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5023767-72.2023.8.08.0035
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
07/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5023767-72.2023.8.08.0035 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: HELENICE ALCANTARA DUQUE GROBERIO INTERESSADO: SAMEDIL - SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A Advogado do(a) INTERESSADO: INGRID ASCHAUER VARGAS - ES24115 Advogados do(a) INTERESSADO: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, GABRIEL FERREIRA ZOCCA - ES33836, RAQUEL DE SOUZA RODRIGUES - DF70927 DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada por SAMEDIL SERVICOS DE ATENDIMENTO MEDICO S/A em face de HELENICE ALCANTARA DUQUE GROBERIO, onde a parte executada pugna pelo afastamento das penalidades decorrentes de descumprimento de ordem judicial, bem como alega ter cumprido sua obrigação tempestivamente. A parte exequente pleiteia o reconhecimento do descumprimento da medida liminar e a aplicação das multas correspondentes. É o breve relatório, dispensado pelo artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Decido. Compulsando os autos, verifico que a decisão liminar foi clara ao determinar que “a requerida, no prazo de 12 (doze) horas, autorizasse e custeasse o procedimento médico pleiteado em favor da autora ("cateterismo cardíaco D e/ou E com ou sem cinecoronariografia/cineangiografia com avaliação de reatividade vascular pulmonar ou teste de sobrecarga hemodinâmica") e todo o material necessário à sua consecução (na forma prescrita pelo médico assistente), sob pena de multa fixa no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da incidência de multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais)”. A própria requerida reconhece que recebeu a citação em 11/08/2023 às 21:20, fato que encontra respaldo nos autos (ID 29729592, pág. 22). Para justificar que não houve atraso, a parte ré argumenta que a data de 14/08/2023 constante na guia emitida refere-se tão somente a tratativas internas de faturamento junto ao hospital prestador, sustentando que a liberação do procedimento teria ocorrido, de fato, no dia 12/08/2023. Contudo, tal justificativa não merece prosperar. As imagens e telas sistêmicas acostadas pela ré com o intuito de comprovar a suposta liberação em 12/08/2023 encontram-se completamente ilegíveis, carecendo de qualquer aptidão probatória. À míngua de prova cabal e idônea do cumprimento tempestivo da tutela de urgência nos moldes em que foi deferida, o acolhimento da tese defensiva resta obstado. Portanto, resta patente a ocorrência do descumprimento da ordem judicial, razão pela qual deve a requerida arcar com as penalidades estabelecidas. Assim, acolho o cálculo da exequente e consolido a condenação a título de astreintes no montante de R$ 13.000,00 (treze mil reais). Por outro lado, afasto a incidência do acréscimo das verbas previstas no §1º do art. 523 do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários advocatícios). Diante das peculiaridades do caso, verifica-se que o valor do débito foi garantido pela executada logo no início da fase executiva para fins de defesa e o montante depositado encontra-se em conta judicial sofrendo as atualizações bancárias devidas. Assim, inexistindo inércia ou resistência injustificada quanto ao montante nominal, e considerando ainda que a discussão travada se restringia à penalidade da obrigação de fazer, não há que se falar na incidência da multa…

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