Processo 5023770-83.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5023770-83.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : JULIANA CUNHA DA SILVA ADVOGADO(A) : ELISANGELA RIBEIRO BARROS VALENZUELA (OAB SC040842) DESPACHO/DECISÃO JULIANA CUNHA DA SILVA impetrou mandado de segurança em face de ato da Sra. Coordenadora de Admissões, Concursos Públicos e Contratação Temporária de Florianópolis. Sustentou que: 1) foi contratada temporariamente para a função de Técnica em Enfermagem; 2) passou a necessitar de tratamento psiquiátrico, o que repercutiu diretamente em sua aptidão laboral; 3) no âmbito previdenciário, o perito reconheceu a incapacidade laborativa com provável recuperação em 27-5-2026; 4) foi dispensada em 18-2-2026, com efeitos a partir de 20-3-2026, ao argumento de "afastamento por período prolongado, sem previsão de retorno" e 5) o ato é ilegal. Postulou: [...] a concessão de medida liminar para: (i) suspender os efeitos do Comunicado de Dispensa, impedindo o desligamento na data prevista; e (ii) determinar que a Administração se abstenha de promover descontos/compensações relativos à suposta restituição ao erário sem procedimento regular, bem como que observe, em qualquer hipótese, o limite legal de desconto em folha, de modo a resguardar a subsistência da Impetrante até apreciação final do writ. (autos originários, Evento 1, INIC1, f. 5) A tutela de urgência foi indeferida (autos originários, Evento 5). A impetrante interpôs agravo de instrumento reiterando as teses iniciais. DECIDO. A decisão agravada deve ser confirmada por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razão de decidir: [...] 3. Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, devem coexistir dois pressupostos legais: (i) a relevância dos motivos ou fundamentos em que se assenta o pedido constante da inicial; e (ii) a possibilidade de ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante ou dano de difícil reparação, seja patrimonial, funcional ou moral (Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III). Na hipótese focalizada, a controvérsia envolve a rescisão do contrato temporário firmado pela impetrante, a qual foi efetivada pela Administração sob a justificativa de afastamentos reiterados. Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, a Administração Pública pode realizar contratações por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, desde que amparada por lei específica. No âmbito do Estado de Santa Catarina, a disciplina legal é conferida pela Lei Complementar Estadual n. 260/2004, cujo artigo 11 previu: "Art. 11. O contrato firmado de acordo com esta Lei Complementar extinguir-se-á, sem direito a indenizações: I – pelo término do prazo contratual; II – por iniciativa da Administração Pública; e III – por iniciativa do contratado. § 1º A extinção do contrato, nos casos do inciso II e III, será comunicada com a antecedência mínima de trinta dias." Como se verifica, o regime jurídico aplicável confere expressamente à Administração a prerrogativa de rescindir unilateralmente o contrato temporário, sem necessidade de motivação formal específica ou de instauração de processo administrativo disciplinar, desde que respeitado o aviso prévio de 30 dias, o que ao menos em sede de análise preliminar, foi observado no caso concreto. É cediço que a contratação temporária, por sua própria essência, não gera estabilidade, tampouco direito adquirido à permanência até o término inicialmente previsto. Trata-se de vínculo jurídico-administrativo precário,…
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