Processo 5023780-27.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5023780-27.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5023780-27.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JAMILTON PIRES DE OLIVEIRA Advogado do(a) REQUERENTE: WESLEY FERNANDO RODRIGUES - PR111787 REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, com pedido de antecipação de tutela, ajuizada por JAMILTON PIRES DE OLIVEIRA em face de BANESTES S.A. BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Em sua exordial, o autor alega que: I) nunca contratou o pacote de serviços tarifados denominado "CESTA MULTIVANTAGENS BÁSICA" junto ao requerido; II) está sofrendo descontos mensais indevidos em sua conta bancária (conta corrente nº 1022044-0, Agência 107), utilizada essencialmente para o recebimento de seu benefício previdenciário (INSS), referentes à tarifa impugnada. Destarte, postula, em sede de antecipação de tutela, que o requerido seja compelido a cessar imediatamente os descontos referentes à tarifa "Cesta Multivantagens Básica", realizados em sua conta corrente. A inicial veio instruída com diversos documentos e com pedido de gratuidade da justiça. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Inicialmente, DEFIRO o pleito de gratuidade da justiça, porquanto manifesta a hipossuficiência da parte autora. Superada tal questão, passo a apreciar o pleito antecipatório. Considerando que o autor pugna pela concessão de tutela de urgência em caráter liminar, necessária a verificação da presença concomitante dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Pois bem. No caso em apreço, a probabilidade do direito alegado sustenta-se na negativa do autor quanto à celebração do contrato que originou os descontos impugnados. Exigir da parte autora a produção de prova negativa a chamada prova diabólica de que não celebrou o negócio jurídico seria impor-lhe um encargo processual impossível, o que é vedado. Nesse contexto, em se tratando de fato negativo, competirá ao banco requerido comprovar a regular contratação do pacote de serviços. Resguardadas as devidas distinções, colaciono precedentes do Egrégio TJES: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA MANTIDA. ART. 6º, VIII, CDC. PROVA IMPOSSÍVEL. SUPOSTO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. DÉBITO AUTOMÁTICO EM CONTA CORRENTE. TUTELA PROVISÓRIA CONCEDIDA. SUSPENSÃO DOS PAGAMENTOS MENSAIS. DECISÃO MANTIDA. MULTA DIÁRIA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. Não é possível exigir da parte agravada, consumidora notoriamente…

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