Processo 5023781-12.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5023781-12.2026.8.08.0048 REQUERENTE: CARLOS EDUARDO CERQUEIRA BARRETO Advogado do(a) REQUERENTE: ADEY YOWA NSUTANI - ES32250 REQUERIDO: PAYJOY TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA DESPACHO Compulsando este caderno virtual, verifica-se que o demandante não logrou demonstrar que se encontra domiciliado nesta Comarca de Serra/ES, limitando-se a instruir a exordial com a declaração de residência anexada ao ID 100069957, a qual foi firmada pelo ilustre causídico subscritor da exordial. Contudo, é sabido que, em consonância com o disposto no art. 1° da Lei nº 7.115/83, bem como no caput, do art. 219 do CCB/02 e no art. 408 do CPC/15, a declaração de residência goza apenas de presunção relativa de veracidade, como já assentado pelo Col. Superior Tribunal de Justiça, instância máxima na apreciação das questões infraconstitucionais. Senão, vejamos: CONTRATO BANCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE BANCO E CLIENTE. CONSUMO. DECLARAÇÃO DE RESIDÊNCIA FIRMADA PELO CLIENTE OU PROCURADOR. PRESUNÇÃO RELATIVA. PRETENSÃO DE IMPOSIÇÃO DE ACEITAÇÃO INDISCRIMINADA. IMPOSSIBILIDADE, POR SER MEDIDA QUE PODE OBSTACULIZAR O ADEQUADO CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELO FORNECEDOR DE SERVIÇO E RESULTAR NA FACILITAÇÃO DA LESÃO DE CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO. 1. A declaração de residência firmada pelo próprio declarante ou procurador é tratada pelo artigo 1º da Lei 7.115/83 como presunção relativa, e não como prova. 2. O artigo 4º do Código de Defesa do Consumidor, por seu turno, esclarece os objetivos e princípios da Política Nacional das Relações de Consumo, que contemplam a harmonização dos interesses dos participantes das relações consumeristas e o incentivo à criação, pelos fornecedores, de meios eficientes de controle de qualidade dos produtos e serviços. 3. Não se pode ignorar a relevância quanto a localização do cliente pelo fornecedor de serviço, sob pena de ser inviabilizado o cumprimento, que deve ser ininterrupto, do dever de informação, imposto ao fornecedor de produtos ou serviços pelo artigo 6º, III,do CDC. 4. A Corte de origem apurou que o Banco enumera diversos meios de demonstração de residência e que também admite, ante a inexistência desses documentos, por decisão gerencial, a aceitação de qualquer comprovação, "inclusive, conforme a Lei 7.115/1983, declaração de endereço firmada pelo próprio interessado ou por procurador bastante e sob as penas da lei...". 5. Destarte, a imposição ao Banco de aceitação indiscriminada da declaração (presunção relativa) como satisfação da demonstração do endereço residencial do consumidor tem o condão de colocar o Banco em indevida desvantagem, pois seria o único polo da relação contratual a não ter total segurança a respeito do domicílio do contraente. 6. Desse modo, não é prudente a mitigação dos controles impostos pelo Banco à abertura de contas, visto que não se mostram desarrazoados à luz do Código de Defesa do Consumidor e estão, segundo informa o Banco Central do Brasil, em sintonia com as orientações daquela autarquia federal . 7. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 947933 SC 2007/0097845-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 01/09/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/09/2011) (destaquei) Outro, por…
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