Processo 5023781-55.2026.4.04.7000
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023781-55.2026.4.04.7000/PR AUTOR : LEONARDO DE LIMA GRIBNER ADVOGADO(A) : CLÁUDIO PACHECO CAMPELO (OAB CE037342) DESPACHO/DECISÃO 1. Pretende o autor a concessão de tutela de urgência que determine à ré a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas e a exclusão da anotação de seu nome nos órgãos de restrição ao crédito, bem como que autorize a realização de depósito judicial do valor incontroverso. Narra em síntese, que em 2016 contratou com o BANCO DO BRASIL S/A financiamento estudantil - FIES para o custeio das mensalidades do curso de Design, mas, inciada a fase de amortização, a capitalização de juros ilegal tornou o valor das prestações incompatível com a manutenção de sua subsistência. Argumenta que: (i) a capitalização de juros é indevida; (ii) a abusividade das condições contratadas é reconhecida pelo Poder Público; (iii) a exclusão de contratos mais antigos das condições benéficas do Programa Desenrola FIES viola o princípio da vedação do retrocesso social e da proibição de proteção insuficiente; (iv) a situação vivenciada se caracteriza como superendividamento; (v) foi indevidamente compelido a contratar seguro prestamista; e (vi) possui direito à redução da taxa de juros contratual aos limites regulamentares estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, bem como à adesão ao programa Desenrola FIES. Decido. 2. O Código de Processo Civil prevê, como regra geral, que " não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida ." (artigo 9º) Em casos excepcionais, a medida pode ser deferida pelo juiz, desde que comprovados os requisitos necessários a tanto, seja para a tutela de urgência (artigo 300) seja para a tutela de evidência (artigo 311), conforme disposto no parágrafo único do referido artigo 9º. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, " a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ". Vê-se, pois, que a antecipação dos efeitos da tutela em decisão liminar, sem a oitiva da outra parte, é medida de exceção, pois relativiza o contraditório, que fica diferido para momento posterior do procedimento. Nesse contexto, somente se justifica em casos de premente necessidade e manifesta prevalência do interesse da parte autora. Contudo, os elementos juntados aos autos não evidenciam a probabilidade do direito da parte autora. Em primeiro lugar, observo que não são aplicáveis ao presente caso os princípios e regras do Código de Defesa do Consumidor, pois as partes não se enquadram nos conceitos legais de consumidor e fornecedor. Nesse sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). PRESTAÇÃO DE GARANTIA. EXIGÊNCIA DE FIADOR. LEGALIDADE. ART. 5º, VI, DA LEI 10.260/2001. INAPLICABILIDADE DO CDC. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. VEDAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. (...) 2. A hodierna jurisprudência desta Corte está assentada no sentido de que os contratos firmados no âmbito do Programa de Financiamento Estudantil - Fies não se subsumem às regras encartadas no Código de Defesa do Consumidor. Precedentes: REsp 1.031.694/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 19/6/2009; REsp 831.837/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 17/6/2009; REsp 793.977/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 30/4/2007. (...) 5. Recurso…
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