Processo 5023786-13.2017.8.09.0051
TJGO • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (4)
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5a Vara da Fazenda Pública Estadual Goiânia - Go Processo: 5023786-13.2017.8.09.0051 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS Réu: ESPÓLIO DE MARIA LUCIMAR FAUSTINA DE ABREU Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. "SERVIDORA FANTASMA". EXIGÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO APÓS A LEI Nº 14.230/2021. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Goiás, com adesão do Estado de Goiás ao polo ativo, em face de servidora pública estadual e de três agentes públicos que teriam viabilizado o recebimento de remuneração sem contraprestação laboral ("servidora fantasma") em quatro períodos distintos entre 2009 e 2015, com prejuízo estimado de R$ 180.356,41. A servidora, ocupante de cargo efetivo na SES-GO, teria permanecido em sua cidade de residência (Panamá/GO) enquanto cedida à Assembleia Legislativa e ao Gabinete da Governadoria em Goiânia. Os corréus teriam atestado fraudulentamente suas folhas de frequência. A servidora faleceu no curso do processo, sendo representada por seu Espólio e por herdeira habilitada no polo passivo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) saber se restou demonstrada, com o standard probatório reforçado exigido pela natureza sancionatória da ação de improbidade, a conduta de "servidora fantasma" — ausência total e permanente de contraprestação laboral; (ii) saber se os corréus que atestaram as folhas de frequência agiram com dolo específico, na forma exigida pelos arts. 1º, §§1º a 3º, e 17-C, §1º, da Lei nº 8.429/1992, com redação da Lei nº 14.230/2021; e (iii) saber se ocorreu prescrição da pretensão punitiva ou prescrição intercorrente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. As preliminares de impropriedade da via eleita, inaplicabilidade da Lei de Improbidade a agentes políticos e incompetência absoluta por foro por prerrogativa de função foram rejeitadas, em consonância com a jurisprudência consolidada do STF e do STJ. 4. A pretensão punitiva não se encontra prescrita para nenhum dos réus, seja pelo regime originário do art. 23 da Lei nº 8.429/1992, seja pela prescrição intercorrente introduzida pela Lei nº 14.230/2021, cujo prazo quadrienal, contado de 25/10/2021 (Tema 1199/STF), não se consumou. A pretensão de ressarcimento ao erário por ato doloso é imprescritível (Tema 897/STF). 5. As sanções de natureza personalíssima (suspensão de direitos políticos, perda da função pública e proibição de contratar) foram extintas pelo falecimento da servidora, transmitindo-se ao espólio e aos herdeiros apenas a obrigação de ressarcimento e a multa civil, no limite das forças da herança (art. 8º da Lei nº 8.429/1992). 6. A Lei nº 14.230/2021 passou a exigir dolo específico para qualquer modalidade de improbidade, eliminando a forma culposa e vedando a responsabilização por culpa in vigilando ou pela mera posição hierárquica (art. 1º, §§2º e 3º). Essa exigência retroage às ações em curso por ser norma de direito material mais favorável (Tema 1199/STF). 7. A prova produzida pelo Ministério Público — certidões de oficiais de justiça atestando presença episódica da servidora em Panamá/GO, horários uniformes nas fichas de frequência e condenações anteriores por fatos análogos — é predominantemente circunstancial e não alcança o patamar de demonstração segura e inequívoca de dolo. A localização pontual da…
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