Processo 5023786-30.2022.8.21.0010

TJRS • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5023786-30.2022.8.21.0010
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Caxias do Sul
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5023786-30.2022.8.21.0010/RS EXECUTADO : MARCENARIA SEGMENTO LTDA ADVOGADO(A) : GUSTAVO MANTOVANI (OAB RS065580) ADVOGADO(A) : JULIANA DA SILVA DE CAMARGO (OAB RS121829) EXECUTADO : EDUARDO MAGNO ROSA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : GUSTAVO MANTOVANI (OAB RS065580) ADVOGADO(A) : JULIANA DA SILVA DE CAMARGO (OAB RS121829) EXECUTADO : CLEONICE DOS SANTOS DIAS ADVOGADO(A) : GUSTAVO MANTOVANI (OAB RS065580) ADVOGADO(A) : JULIANA DA SILVA DE CAMARGO (OAB RS121829) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Cuida-se de exceção de pré-executividade ( 103.1 ) oposta por MARCENARIA SEGMENTO LTDA, CLEONICE DOS SANTOS DIAS e EDUARDO MAGNO ROSA DOS SANTOS  na ação de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE CAXIAS DO SUL - RS, mediante a qual pretende:  (i) o reconhecimento da ilegitimidade passiva das pessoas físicas, (ii) o reconhecimento da prescrição ordinária dos créditos, (iii) o reconhecimento da prescrição intercorrente do feito executivo, (iv) a nulidade da CDA em razão da ausência de notificação prévia no processo administrativo, da violação ao contraditório e ampla defesa e da não juntada do processo administrativo. Por fim, pediu a suspensão da execução, a liberação dos valores constritos e a concessão do benefício da gratuidade da Justiça. Houve resposta à exceção ( 111.2 ). É o breve relatório. Decido. A denominada exceção de pré-executividade, construção doutrinária e jurisprudencial, tem cabimento restrito a temas que podem e devem ser conhecidos de ofício pelo juiz (matérias de ordem pública) consoante a Súmula nº 393, do STJ e questões que devem ser objeto de alegação da parte, sendo desnecessário, porém, qualquer dilação probatória para sua demonstração. Dentro deste quadro, possível o exame da matéria trazida pela parte excipiente. Da gratuidade da Justiça Ante os documentos acostados ( 103.1 ), defiro o benefício da gratuidade da Justiça aos excipientes Cleonice e Eduardo. Do efeito suspensivo Cabe referir que a exceção de pré-executividade é incidente processual que não possui eficácia suspensiva da execução. Nesse sentido:  AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEVANTAMENTO DOS VALORES BLOQUEADOS PELO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA. A exceção de pré-executividade é incapaz de, por si só, autorizar a suspensão da execução fiscal. A uma, porque inexiste lei a amparar tal suspensão. E a duas, porque as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário – o que equivale à suspensão da execução fiscal – estão taxativamente previstas pelo art. 151 do CTN. (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52384665220218217000, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lúcia de Fátima Cerveira, Julgado em: 25-02-2022).  AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IPTU. 1. (...). 2. (...). 3. (...). 4. A atribuição de efeito suspensivo à execução fiscal depende da oposição de embargos, com prévia garantia do juízo, consoante prevêem os artigos 16, § 1º, da LEF, combinado com os artigos 739-A, § 1º, do CPC e 791, do CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº XXX.XXX.XXX-XX, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em: 31-08-2022).  Indefiro, pois, o efeito suspensivo pretendido.  Da ilegitimidade passiva Os excipientes Cleonice e Eduardo alegam a sua ilegitimidade passiva, com…

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