Processo 5023787-53.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5023787-53.2026.4.04.7100/RS EXEQUENTE : CONDOMINIO EDIFICIO IRAUNA ADVOGADO(A) : FABIO FRAGA (OAB RS119595) DESPACHO/DECISÃO O Condomínio Condominio Edificio Irauna moveu esta execução com vistas à satisfação de crédito oriundo de cotas condominiais referidas ao período compreendido entre outubro de 2025 e abril de 2026, bem como das parcelas que vencerem ao longo do processo. A exigência é dirigida contra a Caixa Econômica Federal e foi ajuizada à guisa de execução de título extrajudicial. O processo foi redistribuído a este Juízo em razão da matéria ( evento 6, DESPADEC1 ). Este, o relato do essencial. Acolho a competência. Compulsando a petição inicial, verifico que a peça precisa de reparo. Isto porque, o Exequente ajuizou esta ação de execução de cotas condominiais sob a premissa de que tais parcelas caracterizam-se como título executivo. De fato, o art. 784, inc. X, do CPC, estabelece que o crédito destas despesas configura-se titulo executivo extrajudicial, desde que previsto na convenção de condomínio ou aprovado em assembleia geral, e documentalmente comprovado. O primeiro problema, no caso, é que a planilha de cálculo que instrui a inicial não veio acompanhada da aprovação do valor nominal , em assembleia, da totalidade dos valores reclamados - requisito que vem sendo observado pela jurisprudência da Quinta Turma Recursal do Rio Grande do Sul (v.g decisão proferida no julgamento do Recurso Cível n. 5037771-46.2022.4.04.7100, de relatoria da Juíza Federal Joane Unfer Calderaro, julgado em 27/10/2023). À vista disso, reputo inviável o prosseguimento da demanda pelo procedimento executivo, dada a ausência de comprovação documental do título em face da Caixa Econômica Federal. Esclareço, ademais, que outros entraves causados pelo ajuizamento desta ação na modalidade de Execução de Título Extrajudicial, especialmente com relação à penhora e condutas adotadas pela Empresa Pública Demandada, não se justificam se o objetivo pode ser atingido por meio da ação de cobrança. Destaco que em se tratando de ação que objetiva o recebimento de valores inadimplidos em face de instituição sabidamente solvente e em meio a procedimento dos JEFs, tem-se que tal sistemática vem causando prejuízos aos envolvidos. Com base nesses fundamentos e no poder/dever do magistrado de zelar pela organização interna do cartório e pela padronização de ritos, facilitando a compreensão de todos os operadores do processo, determino o processamento desta ação na modalidade de ação de cobrança . Em segundo lugar, anoto que não comporta acolhimento o pedido do Autor de que o período de apuração do débito cubra a totalidade das parcelas que vencerem ao longo do processo, conforme consta na petição inicial. É que tal postura implicaria na vulneração do princípio do contraditório e dos efeitos da coisa julgada. Observe-se que a parcela da pretensão relativa às cotas condominiais que vencerem após o trânsito em julgado da ação não será submetida ao contraditório, na medida em que não integrará o debate levado a cabo nesta via. Em razão disso, não estará coberta pelo manto da coisa julgada, circunstância que a priva da certeza e liquidez – atributos indispensáveis à sua satisfação em processo executivo. Anote-se que o Superior Tribunal de Justiça, ao compulsar a matéria, chegou ao mesmo entendimento, conforme dá a saber o seguinte excerto: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE…
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