Processo 5023793-43.2024.8.24.0018

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5023793-43.2024.8.24.0018
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 01 - 2ª Câmara de Direito Civil
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5023793-43.2024.8.24.0018/SC APELANTE : FATIMA RODRIGUES ROSA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : GABRIELE JULI GANDOLFI (OAB SC055387) APELANTE : BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE (OAB PE028490) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA   Vistos.   1. RELATÓRIO  Trata-se de apelações cíveis interpostas, de um lado, por BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. (incorporador do BANCO CETELEM S.A.) e, de outro, por FÁTIMA RODRIGUES ROSA DA SILVA, contra sentença proferida nos autos do procedimento comum cível n. 5023793-43.2024.8.24.0018, da Vara Única da Comarca de Seara/SC.  Na origem, a autora alegou inexistência de contratação de empréstimo consignado (contrato n. 51-399848/15310), com descontos indevidos em benefício previdenciário, postulando declaração de inexistência/nulidade, cessação dos descontos, repetição do indébito e indenização por dano moral.  A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (a) declarar a inexistência de relação jurídica quanto ao contrato n. 51-399848/15310; (b) determinar a suspensão definitiva dos descontos; (c) condenar a ré à restituição dos valores descontados, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data, com critérios de atualização/juros ali estabelecidos; (d) condenar ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00, com correção/juros nos termos fixados; e (e) autorizar compensação com as quantias recebidas pela autora, com correção desde o recebimento e juros de mora a partir do trânsito em julgado, além de custas e honorários sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor da condenação. Em síntese, o banco sustenta: (i) inexistência de ato ilícito e ocorrência de fraude de terceiro; (ii) inexistência de dano moral; (iii) subsidiariamente, impossibilidade de repetição do indébito em dobro; (iv) subsidiariamente, aplicação exclusiva da taxa Selic aos consectários.  A autora, por sua vez, sustenta: (i) impossibilidade de compensação; (ii) subsidiariamente, afastamento de juros moratórios sobre eventual devolução; (iii) majoração do dano moral para R$ 10.000,00; (iv) majoração de honorários.  É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO   2.1. Julgamento monocrático  A pretensão recursal não comporta acolhimento. A sentença está em consonância com precedentes qualificados do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1061) e com a orientação dominante deste Tribunal quanto (a) ao reconhecimento do dano moral quando os descontos indevidos superam, em regra, 10% da renda/benefício, e (b) ao quantum usualmente fixado em hipóteses análogas, bem como quanto (c) ao cabimento da compensação para recomposição do status quo ante e vedação ao enriquecimento sem causa.  Assim, com fundamento no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, nega-se provimento a ambos os recursos.  2.2. Recurso da parte ré: negativa de provimento  2.2.1. Regularidade do julgamento quanto à inexistência de contratação – Tema 1061/STJ  A insurgência do banco, na parte em que pretende afastar a conclusão de inexistência de contratação e, por consequência, de responsabilidade, não prospera.  Conforme assentado no Tema 1061 do STJ, “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. No caso, a sentença expressamente reconheceu a impugnação e registrou a ausência de iniciativa probatória…

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