Processo 5023799-65.2023.4.03.6303
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5023799-65.2023.4.03.6303 AUTOR: LAERCIO GONCALVES ADVOGADO do(a) AUTOR: FARID VIEIRA DE SALES - SP371839 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTERESSADO: RAPIDO LUXO CAMPINAS LTDA SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Em síntese, pleiteia o afastamento da regra imposta pelo art. 3º da Lei nº 9.876/1999, atinente à limitação do período básico de cálculo a 07/1994, para que seja considerada a totalidade de seu período contributivo - a conhecida "Revisão da Vida Toda". Requereu, também, a) averbação de atividade especial de 02/05/1994 a 28/11/1995; b) averbação de vínculos comuns nos períodos de 23/11/1993 a 24/12/1993 e 11/01/1994 a 25/03/1994; e c) retificação de salários de contribuição de 03/1999 a 01/2001. É o relatório do necessário (art. 38 da Lei 9.099/95). FUNDAMENTO E DECIDO. PRELIMINARMENTE - DA AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO Tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça têm pontuado que, quando da uniformização de tese em repercussão geral ou recurso repetitivo, é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para o levantamento dos processos sobrestados e aplicação da jurisprudência uniformizada pelos Tribunais. Vejamos: Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Embargos com o objetivo de sobrestamento do feito. Aposentadoria especial. Conversão de tempo comum em especial. Repercussão geral. Ausência. Análise concluída. Trânsito em julgado. Desnecessidade. Multa imposta no julgamento do agravo regimental. Afastamento. Precedentes. 1. A existência de precedente firmado pelo Tribunal Pleno da Corte autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre a mesma matéria, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma. 2. Não havendo manifesta improcedência no recurso anteriormente interposto, é incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, tão somente para afastar a multa imposta no julgamento do agravo regimental. (RE 1035126 AgR-ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-239 DIVULG 19-10- 2017 PUBLIC 20-10-2017) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE REFORMA OU SOBRESTAMENTO. DESCABIMENTO. EFEITO VINCULANTE DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STF DO RE 579.431/RS. DESNECESSIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICABILIDADE DA TESE FIRMADA. AGRAVO DESPROVIDO. I - Na hipótese, houve o exercício do juízo de retratação, com alteração do julgado, adequando-o ao entendimento da Suprema Corte, em razão do efeito vinculante do acórdão proferido no RE n. 579.431/RS, julgado sob a sistemática da repercussão geral. II - A jurisprudência do STJ e do STF firmou entendimento no sentido de ser desnecessário aguardar o trânsito em julgado para a aplicação do paradigma firmado em sede de recurso repetitivo ou de repercussão geral. Agravo desprovido. (AgInt no REsp 1164902/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe 16/4/2018) Especificamente no tocante à Revisão da Vida Toda, o próprio Tribunal Regional Federal da 4ª Região vinha decidindo em favor do segurado, logo após a fixação, pelo Supremo Tribunal…
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