Processo 5023804-29.2026.4.02.5101
TRF2 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5023804-29.2026.4.02.5101/RJ IMPETRANTE : FERREIRA E CAILLEAUX ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : LUCAS PRATES RODRIGUES (OAB RJ220900) ADVOGADO(A) : RONALDO FERREIRA JUNIOR (OAB RJ138422) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por Ferreira e Cailleaux Advogados Associados contra ato do Delegado da Receita Federal do Brasil da Delegacia da Receita Federal do Rio de Janeiro II – DRF-2/RJ e da União/Fazenda Nacional, por meio do qual requer a suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da majoração de 10% nos percentuais de presunção de lucro estabelecida pelo art. 4º, § 4º, VII, e § 5º, da Lei Complementar nº 224/2025, bem como pelo Decreto nº 12.808/2025 e pela Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025. Pleiteia, entre outros pedidos, a autorização para apurar e recolher IRPJ e CSLL no regime do lucro presumido mediante aplicação dos percentuais de presunção originais, sem o acréscimo impugnado, independentemente de o faturamento anual exceder R$ 5.000.000,00. A impetrante alega que é pessoa jurídica atuante no ramo de serviços advocatícios e enquadrada no regime de tributação pelo lucro presumido. Afirma que a Lei Complementar nº 224/2025, editada para estabelecer critérios de redução linear de incentivos e benefícios tributários, incluiu os regimes de base de cálculo presumida no rol de benefícios passíveis de redução, determinando acréscimo de 10% nos percentuais de presunção, aplicável, no lucro presumido, à parcela da receita bruta anual que exceder R$ 5.000.000,00. Indica que, para empresas de serviços submetidas ao percentual de 32%, a regra eleva a presunção para 35,2% sobre a parcela excedente. Menciona ainda que a regulamentação ocorreu por meio de decreto e da Instrução Normativa RFB nº 2.305/2025, com imposição de monitoramento do faturamento e aplicação automática do percentual majorado. Segundo ela, “ tal alteração não decorre de qualquer modificação na realidade econômica da atividade exercida pela Impetrante, tampouco de demonstração de aumento da lucratividade média. Trata-se, exclusivamente, de medida arrecadatória fundada na equivocada premissa de que o regime do Lucro Presumido constituiria benefício fiscal ou renúncia de receita. Na prática, a norma promove majoração indireta da carga tributária do IRPJ e da CSLL, por meio da elevação artificial da base de cálculo, impactando diretamente o fluxo de caixa da Impetrante e comprometendo o planejamento financeiro estruturado sob a legislação vigente até então.” Informações da União (PFN) no evento 10. É o relato do necessário. Decido. O deferimento de medida liminar, em sede mandamental, a teor do art. 7º da Lei nº 12.016/2009, depende da verificação do fumus boni iuris e do periculum in mora inferidos a partir das alegações da parte impetrante formuladas na inicial, ou seja, presume a existência de fundamento relevante e a possibilidade de que do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida. No caso dos autos não é possível observar o periculum in mora , indispensável para a concessão da Tutela liminar. Alega a impetrante que o risco de dano se faz presente, em razão de que "a majoração dos percentuais de presunção instituída pela Lei Complementar nº 224/2025 produzirá efeitos imediatos já no próximo período de apuração, cujo recolhimento ocorrerá no mês de abril de 2026. Caso a exigência da nova sistemática seja mantida, a Impetrante será compelida a recolher tributos calculados sobre base…
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