Processo 5023804-80.2024.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5023804-80.2024.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 46 - Des. Fed. Rubens Calixto
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5023804-80.2024.4.03.6100 RELATOR: RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO APELANTE: MASTER DIAGNOSTICA PRODUTOS LABORATORIAIS E HOSPITALARES LTDA. ADVOGADO do(a) APELANTE: JULIANA MAYRA NERY DE CARVALHO - SP365333-A APELADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de apelação interposta por MASTER DIAGNÓSTICA PRODUTOS LABORATORIAIS E HOSPITALARES LTDA. em face da sentença que, em sede de mandado de segurança, denegou a ordem e obstou a pretensão do impetrante de determinar que a autoridade impetrada permita a habilitação do crédito no processo administrativo-fiscal protocolado pela impetrante, observando-se o disposto no Tema 1.119 do STF, em especial no que respeita à legitimidade ativa e aos limites subjetivos da coisa julgada formada em mandado de segurança coletivo em que assegurada a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS. Custas pela impetrante. Sem condenação em honorários advocatícios. A parte apelante alega que: i) o regime constitucional de substituição processual (artigo 5º, LXX, b) qualifica a associação que impetrou o mandado de segurança coletivo a pleitear direito alheio em nome próprio independentemente de autorização e apresentação de lista de associados, conforme Súmulas nº 629 e 630, do Supremo Tribunal Federal; ii) nos casos em que a sentença coletiva não tenha uma delimitação expressa dos seus limites subjetivos, a coisa julgada advinda de mandado de segurança coletivo deve alcançar todas as pessoas da categoria, e não apenas os filiados; iii) as decisões proferidas em mandado de segurança coletivo podem ser aproveitadas por todos os associados do impetrante coletivo, independentemente da data de filiação ou do domicílio tributário dos associados, conforme julgamento em repercussão geral (Tema nº 1.119/STF), não se aplicando o artigo 2º-A da Lei nº 9.494/1997. Requer o provimento do recurso para, reformando a sentença, conceder a segurança e deferir o pedido de habilitação de crédito sem os óbices relacionados à data de filiação e à localização do domicílio tributário do ora impetrante. Com as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito. Decido. A atividade do relator é estruturada, no aspecto normativo, pelo art. 932 do CPC, o qual dispõe sistematicamente sobre seus poderes processuais, dentre os quais o de proferir decisão singular. A autorização do julgamento monocrático de mérito total ou parcial, por sua vez, está contemplada nos incisos IV e V do referido artigo, constituindo uma mitigação ao princípio da colegialidade das decisões no âmbito do Tribunal. As hipóteses legais previstas nos mencionados incisos relacionam-se com a força vinculante dos precedentes judiciais, autorizando o julgador a decidir monocraticamente a controvérsia posta nos autos, nos seguintes termos: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c)…

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