Processo 5023808-86.2026.4.04.0000
TRF4 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 5023808-86.2026.4.04.0000/RS AGRAVADO : LUCAS ACHUTTI PEDRI ADVOGADO(A) : NICOLA STRELIAEV CENTENO (OAB RS051115) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido para utilização do sistema CNIB para indisponibilização de bens de propriedade da parte executada. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, agravante, alega que requereu a utilização do sistema CNIB com o propósito exclusivo de pesquisar eventuais restrições ou bens em nome do executado, sem a postulação de nova ordem de indisponibilidade. É o relatório. Decido. A decisão agravada foi assim proferida (ev. 68): A Exequente requer a realização de pesquisas nos sistemas CNIB e ARISP, visando à obtenção de informações acerca da existência de ativos e bens em nome da parte Executada. 1. Indefiro a utilização neste feito do sistema CNIB , pois trata-se de medida demasiadamente drástica e excepcional, não havendo base legal para, em mera execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença, decretar-se a indisponibilidade sobre patrimônio imobiliário indistinto do devedor, a ser cadastrada na Central Nacional de Indisponibilidade. A CNIB realiza verdadeiro rastreamento de todos os bens que o atingido pela indisponibilidade possui em território nacional, evitando a dilapidação do patrimônio, constituindo-se, ademais, em importante ferramenta no combate ao crime organizado e na recuperação de ativos de origem ilícita. Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSCRIÇÃO NO CNIB. MEDIDA EXCEPCIONAL. 1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens é um sistema que foi criado para dar efetividade às medidas de indisponibilidade de bens previstas em casos específicos (improbidade administrativa, recuperação judicial, medida cautelar fiscal, planos de saúde, previdência complementar e, em especial, execução fiscal de dívida de natureza tributária), constituindo providência excepcional, a ser utilizada com cautela. 2. Em se tratando de execução de título extrajudicial e inexistindo indício de que haja risco de dilapidação patrimonial ou ocultação de bens com o intuito de frustrar o adimplemento da dívida, não há motivo para a adoção de medida constritiva tão drástica. (TRF4, AG 5045938-12.2022.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 15/02/2023). 2. Indefiro o pedido de ofício à ARISP (Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo) para que informe os imóveis de que os executados são proprietários, considerando se tratar de informação que pode ser obtida pela própria parte exequente, existindo atualmente diversos sites na internet que disponibilizam, de forma concentrada, em relação a todos os cartórios do país, informações sobre bens imóveis, não se mostrando imprescindível, para tanto, intervenção jurisdicional. 3. Intime-se a parte exequente para requerer diligência útil ao prosseguimento da execução, devendo eventual pedido estar acompanhado do cálculo atualizado da dívida . 4. Nada mais requerido, ou requerida apenas dilação de prazo, determino a suspensão da execução e do prazo de prescrição intercorrente pelo período de 1 (um) ano (art. 921, III, CPC), após o qual deverá ser procedido ao arquivamento do processo, sem baixa na distribuição, com início do prazo prescricional, independentemente de nova intimação da parte exequente , nos termos dos §§ 2º a 4º do art. 921, do CPC. Saliento que tal medida não causará prejuízos à credora,…
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