Processo 5023808-95.2026.8.24.0000

TJSC • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5023808-95.2026.8.24.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5023808-95.2026.8.24.0000/SC AGRAVANTE : BRUNO DA ROSA CARDOSO ADVOGADO(A) : SAMIR LAURINDO DOS SANTOS (OAB RJ129501) AGRAVADO : DILMO PEREIRA ADVOGADO(A) : CRISTHIANE GONCALVES JOAQUIM ROSA (OAB SC031581) ADVOGADO(A) : LUCIANO ROSA NETO (OAB SC057316) DESPACHO/DECISÃO  Trata-se de agravo de instrumento cível interposto por Bruno da Rosa Cardoso contra a decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença n. 50001243220188240030, cujo teor a seguir se transcreve:  O executado opôs embargos à execução, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, cumulado com requerimento de reconhecimento de impenhorabilidade. Em síntese, o embargante sustenta que o valor bloqueado (R$ 2.500,00) teria natureza alimentar, por decorrer de aluguel, e seria integralmente destinado à sua manutenção e subsistência. Alega, ainda, nulidade por ausência de regular intimação para pagamento no cumprimento de sentença e aponta a existência de excesso de execução. Em relação à alegada nulidade por ausência de intimação para pagamento, a tese não merece acolhimento. Consta decisão determinando expressamente que a intimação do executado para pagamento fosse realizada por edital, justamente em razão de o executado ter sido citado por edital na fase de conhecimento, com revelia declarada ( evento 3, DOC3 ) Em cumprimento a tal determinação, foi expedido edital de intimação para pagamento, consignando-se o prazo para pagamento voluntário nos termos do art. 523 do CPC e, após, o prazo para impugnação, conforme art. 525 do CPC. Em seguida, certificou-se, nos autos, o prazo do edital sem qualquer manifestação ( evento 9, CERT9 ). Desse modo, não prospera a alegação de ausência de intimação para pagamento. Quanto ao pedido de impenhorabilidade e de desbloqueio do numerário, o embargante afirma que o montante constrito corresponderia a renda de locação, alegadamente sua única fonte de renda e destinada à subsistência. Ocorre que o reconhecimento de impenhorabilidade, especialmente quando se busca estender a proteção legal a valores que não se enquadram nas hipóteses típicas do art. 833 do CPC, exige demonstração concreta da imprescindibilidade do numerário para a manutenção do devedor e de sua família.  No caso, embora haja alegação de que o valor do aluguel seria destinado à manutenção do embargante, não se verifica prova concreta idônea de que os valores bloqueados sejam indispensáveis e essenciais à sua subsistência. Ressalto que, tratando-se de constrição de ativos financeiros, o ônus probatório recai sobre o executado, notadamente porque a mera afirmação de destinação alimentar não é suficiente para afastar a constrição. Além disso, há nos autos, extrato bancário que dá conta do recebimento/movimentação de mais de £ 2.000,00 (duas mil libras) ( evento 118, DOC10 ). Portanto, ausente demonstração minimamente objetiva de despesas essenciais, não há como acolher o pedido. A alegação de excesso de execução, por sua vez, foi deduzida de modo genérico, sem indicação precisa do ponto de divergência, sem apresentação de memória de cálculo e sem demonstração do valor que o embargante entende correto, o que impede o acolhimento da tese. Por fim, quanto ao pedido de tutela de urgência com efeito suspensivo nos embargos, cumpre registrar que a atribuição de efeito suspensivo é providência excepcional e pressupõe, além dos requisitos da tutela provisória (CPC, art. 300), a presença dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC. À vista do que se…

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