Processo 5023816-06.2026.4.04.7100
TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5023816-06.2026.4.04.7100/RS AUTOR : ERLINIO JOAO DEICKE ADVOGADO(A) : FERNANDA FONSECA DUTRA (OAB RS071121) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento do Juizado Especial Cível promovido por ERLINIO JOAO DEICKE em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, visando à declaração de isenção de imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, por força do diagnóstico de neoplasia maligna ( evento 1, INIC1 ). Decido. Segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida, independentemente de sua natureza, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do Direito ( fumus boni iuris ) e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo ( periculum in mora ). Poderá, ainda, revestir-se de natureza cautelar ou antecipada, bem como ser requerida em caráter preparatório ou incidentalmente. Na espécie, reputo estarem presentes os requisitos para concessão da tutela provisória. Com efeito, o laudo anexado ao evento 1, LAUDO6 , confirma o diagnóstico de neoplasia maligna (carcinoma basocelular superficial ) , moléstia expressamente prevista no rol do art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88, in verbis : Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma” (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004); Da leitura do dispositivo, conclui-se que a finalidade da norma que previu a isenção de imposto de renda foi de garantir ao enfermo a possibilidade de custear as despesas com o tratamento da patologia, consistente na aquisição de remédios, realização de consultas médicas e exames, enfim, providências que demandam, com absoluta urgência, maiores recursos financeiros que os exigidos de uma pessoa sadia em mesma faixa etária. A mais, saliento que, havendo diagnóstico da neoplasia maligna, deve ser reconhecido o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, independentemente da contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da moléstia . Nesse sentido, é pacífica a jurisprudência do TRF4: TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA. ART. 6º XIV, DA LEI 7.713/88. LAUDO OFICIAL. 1. Incontroverso o diagnóstico da neoplasia maligna, deve ser reconhecido o direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria, independentemente da contemporaneidade dos sintomas ou recidiva da moléstia. 2. Esse Tribunal firmou o entendimento de que não há perquirir que tal isenção somente teria cabimento a partir do requerimento expresso ou de comprovação perante junta médica oficial da existência da doença. (TRF4, AC 5035934-33.2020.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 03/04/2023) TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. MOLÉSTIA GRAVE. NEOPLASIA. ART. 6º…
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