Processo 5023825-75.2023.8.21.0015
TJRS • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5023825-75.2023.8.21.0015/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATOR : Desembargador ALTAIR DE LEMOS JÚNIOR APELANTE : ROSALINA RODRIGUES DOS SANTOS (AUTOR) ADVOGADO(A) : TIAGO IGANSI GONCALVES APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO A 50% ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO SIMPLES. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal, limitando os juros remuneratórios a 50% acima da taxa média de mercado e determinando a devolução simples dos valores pagos a maior. A autora recorre para obter indenização por danos morais, repetição do indébito em dobro e majoração dos honorários advocatícios. A instituição financeira recorre para afastar a revisão contratual e obter a improcedência total da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da instituição financeira, há três questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova; (ii) preliminar de abuso do direito de demandar; (iii) legalidade dos juros remuneratórios pactuados e impossibilidade de revisão contratual. 2. No recurso da autora, há três questões em discussão: (i) cabimento de indenização por danos morais em razão da cobrança de juros abusivos; (ii) aplicação da repetição do indébito em dobro; (iii) majoração dos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o juiz pode indeferir provas desnecessárias ao deslinde da causa, nos termos do art. 370, p.u., do CPC, e os elementos dos autos são suficientes para a solução da controvérsia. 2. A preliminar de abuso do direito de demandar é rejeitada, pois o ajuizamento de múltiplas ações revisionais é direito constitucionalmente assegurado e não configura, por si só, má-fé processual, cuja demonstração incumbia à instituição financeira. 3. Os juros remuneratórios pactuados são abusivos, pois superam expressivamente a taxa média de mercado, sem que a instituição financeira tenha demonstrado critérios objetivos de risco que justificassem a discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor nos termos do art. 51, § 1º, III, do CDC. 4. A cobrança de encargos contratuais abusivos, por si só, configura mero descumprimento contratual e não enseja indenização por danos morais, ausente prova de consequência que ofenda os direitos da personalidade da consumidora além da esfera patrimonial. 5. A repetição do indébito deve ser simples, pois a revisão judicial de cláusula abusiva, sem prova inequívoca de má-fé da instituição financeira, não autoriza a restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. IV. DISPOSITIVO: Recurso da ré conhecido em parte e, nesta, desprovido. Recurso da autora desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recursos de apelação interpostos por ROSALINA RODRIGUES DOS SANTOS e por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS em face da sentença proferida no nos autos da Ação Revisional de Contrato de Empréstimo Pessoal, que julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos ( evento 95, SENT1 ): Ante o…
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