Processo 5023826-76.2022.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5023826-76.2022.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 04 - Des. Fed. Alessandro Diaferia
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5023826-76.2022.4.03.0000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) AGRAVADO: PRISCILLA MEDEIROS DE ARAUJO BACCILE - DF14128-A AGRAVADO: PAULO CESAR POGGI CORREA, CONSUELO GENEROSO COELHO DE LIMA, ANTONIO KEN ITSI TERUYA, SERGIO BEER COIFMAN, LUIS CARLOS DE VITA, JOSE ROBERTO TEIXEIRA, GERALDO NAKAMURA, WALMIR PEREIRA LOPES RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, na qual se afastou a alegação de ilegitimidade ativa de parte dos exequentes e se reconheceu a incompetência do Juízo para processar o feito em relação àqueles domiciliados fora da Subseção Judiciária de São Paulo, determinando-se, por conseguinte, o desmembramento dos autos e a remessa aos juízos competentes, ao argumento de violação aos limites subjetivos da coisa julgada formada no mandado de segurança coletivo de origem. A União sustenta, em síntese, que a decisão agravada merece reforma por violar os limites subjetivos da coisa julgada formada no mandado de segurança coletivo nº 0024720-45.2000.4.03.6100. Argumenta que o acórdão transitado em julgado delimitou expressamente que os efeitos da decisão alcançam apenas os substituídos domiciliados no âmbito da competência territorial da Subseção Judiciária de São Paulo, não sendo possível estender o título executivo a exequentes residentes em outras localidades. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, ao argumento de risco de dano grave e de difícil reparação, diante do caráter alimentar das verbas executadas e da dificuldade de restituição de valores eventualmente pagos. Ao final, pugna pelo provimento do agravo para que seja reconhecida a ilegitimidade ativa dos exequentes fora da base territorial fixada no título judicial (ID 263183496). O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (ID 267970813). A parte agravada apresentou contrarrazões (ID 269664296). Vieram os autos conclusos. É o relatório. VOTO O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Versa o presente feito sobre a legitimidade para execução individual fundada em sentença coletiva proferida nos autos da ação 0024720-45.2000.4.03.6100. A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “ Trata-se de cumprimento de sentença em face da União cujo objeto é decisão transitada em julgado em processo movido pelo Sindicato Paulista dos Auditores Fiscais do Trabalho – SINPAIT, sob o n. 0024720-45.2000.403.6100. Narraram que são Auditores Fiscais do Trabalho e, nos referidos autos, foi proferida sentença que os beneficiam, reconhecendo o direito à percepção do adicional de periculosidade a todos os substituídos da entidade sindical, independentemente de autorização e lista nominal, no período de agosto de 2000 a junho de 2008, conforme cálculos apresentados no id 54023638 e seguintes (R$ 1.074.417,16, atualizada até 05/2021). Intimada, a União alegou, preliminarmente, a ilegitimidade ativa de alguns demandantes (PAULO CESAR POGGI CORREIA, RIBEIRÃO PRETO; CONSUELO GENEROSO COELHO DE LIMA -SÃO CARLOS; SERGIO BEER COIFMAN -CARAPICUÍBA; LUIZ CARLOS DE VITA - SÃO CARLOS e, WALMIR PEREIRA LOPES - SÃO CARLOS), por se…

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