Processo 5023827-07.2019.8.13.0145

TJMG • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5023827-07.2019.8.13.0145
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora
Última publicação
21/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Juiz De Fora / 2ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias Municipais da Comarca de Juiz de Fora Rua Marechal Deodoro, 662, Fórum Benjamim Colucci, Centro, Juiz De Fora - MG - CEP: 36015-460 PROCESSO Nº: 5023827-07.2019.8.13.0145 CLASSE: [CÍVEL] EXECUÇÃO FISCAL (1116) ASSUNTO: [Multas e demais Sanções] AUTOR: MUNICÍPIO DE JUIZ DE FORA CPF: 18.338.178/0001-02 RÉU: BANCO BMC S.A. CPF: 05.722.386/0001-69 SENTENÇA O Município de Juiz de Fora move a presente execução fiscal lastreada na certidão de dívida ativa em anexo. A inicial veio instruída com os documentos necessários ao processamento do feito. Após ser intimado pessoalmente para dar andamento ao processo, sob pena de extinção do feito, a parte exequente não se manifestou no sentido de dar o devido prosseguimento à execução. O inciso III do art. 485 do CPC, deixa expresso que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 dias, senão vejamos: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; Compulsando os autos, entendo que o presente caso encontra-se ancorado no referido inciso, vez que o primeiro prazo concedido a parte exequente para dar andamento ao feito decorreu em 02 de dezembro de 2025, e que desde então o Município de Juiz de Fora não promoveu nenhuma diligência que lhe competia, configurando abandono da causa. Neste sentido, trago o seguinte entendimento do E. TJMG: APELAÇÃO CIVIL - PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO COM FULCRO NO ART. 485, III, DO NCPC - INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE E DO PROCURADOR - COMPROVAÇÃO - DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Para extinção do processo, com fundamento nos incisos II e III do art. 485, do NCPC, necessária a intimação pessoal da parte para suprir a falta, bem como de seu procurador. - Diante da constatação da inércia do autor, após sua intimação pessoal, em não promover os atos e diligências que lhe competia, deverá ser extinto o processo por abandono da causa. - Recurso improvido. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.012911-6/001, Relator(a): Des.(a) Élito Batista de Almeida (JD Convocado) , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/03/2023, publicação da súmula em 09/03/2023) Ressalta-se ainda que o requerimento pela parte contrária é dispensável para fins de reconhecimento do abandono quando a execução não foi embargada, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - ABANDONO - EXTINÇÃO - INTIMAÇÃO PESSOAL POR MEIO ELETRÔNICO - VALIDADE - EXECUÇÃO NÃO EMBARGADA - DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO DA PARTE CONTRÁRIA - RECURSO DESPROVIDO. - O abandono da causa pela parte autora constitui motivo para a extinção do feito sem resolução do mérito, condicionado à sua prévia intimação pessoal e, na hipótese em que oferecida contestação, haja pedido expresso por parte do réu, nos termos do art. 485, III e §§1º e 6º, do CPC. - Em se tratando de execução fiscal, o art. 25 da Lei 6.830/80 dispõe que "qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Pública será feita pessoalmente", prerrogativa aplicável a todos os atos processuais seja por remessa e carga dos autos, seja por meio eletrônico, conforme dispõe o art. 183, §1º, do CPC, - O art. 5º, §6º, da Lei 11.419/06, por sua vez, dispõe que as intimações eletrônicas…

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