Processo 5023828-19.2024.8.24.0045

TJSC • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5023828-19.2024.8.24.0045
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Palhoça
Última publicação
05/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5023828-19.2024.8.24.0045/SC EXEQUENTE : RESIDENCIAL ALEXANDRE COELHO ADVOGADO(A) : LORHAYNNE DA SILVA NASCIMENTO (OAB SC060160) ADVOGADO(A) : ALESSANDRO DI GIUSEPPE DE OLIVEIRA (OAB SP230050) INTERESSADO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL DESPACHO/DECISÃO A Caixa Econômica Federal, na qualidade de terceira interessada, requer o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel objeto da execução ou, subsidiariamente, que a constrição recaia apenas sobre os direitos do executado decorrentes do contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. A presente execução tem por objeto dívida condominial, a qual ostenta natureza  propter rem , ou seja, vincula-se diretamente à titularidade do bem imóvel, acompanhando-o independentemente de quem figure como proprietário ou possuidor. Em razão dessa característica, tais créditos possuem preferência em relação ao crédito fiduciário, ainda que o imóvel esteja gravado com alienação fiduciária. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento ao afirmar que, em execução por dívida condominial, é possível a penhora do próprio imóvel gerador do débito, mesmo quando alienado fiduciariamente, em razão da natureza jurídica da obrigação. Tal orientação vem sendo aplicada no âmbito do Tribunal Catarinense, conforme recente julgado: A propósito, colhe-se decisão de caso semelhante na Corte do Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DO CREDOR FIDUCIÁRIO DE LEVANTAMENTO DA PENHORA QUE INCIDIU SOBRE O IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO CONDOMINIAL. RECURSO DO CREDOR FIDUCIÁRIO (CEF). DEFENDIDA A IMPOSSIBILIDADE DA PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO CONDOMINIAL, QUE DEVE RECAIR APENAS SOBRE OS  DIREITOS  CREDITÍCIOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE. NÃO ACOLHIMENTO.  TESE FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP N. 2.059.278/SC.  "A NATUREZA PROPTER REM SE VINCULA DIRETAMENTE AO DIREITO DE PROPRIEDADE SOBRE A COISA. POR ISSO, SE SOBRELEVA AO DIREITO DE QUALQUER PROPRIETÁRIO, INCLUSIVE DO CREDOR FIDUCIÁRIO, POIS ESTE, NA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO SUJEITO A UMA CONDIÇÃO RESOLUTIVA, NÃO PODE SER DETENTOR DE MAIORES  DIREITOS  QUE O PROPRIETÁRIO PLENO. EM EXECUÇÃO POR DÍVIDA CONDOMINIAL MOVIDA PELO CONDOMÍNIO EDILÍCIO  É POSSÍVEL A PENHORA DO PRÓPRIO IMÓVEL QUE DÁ ORIGEM AO DÉBITO, AINDA QUE ESTEJA ALIENADO FIDUCIARIAMENTE, TENDO EM VISTA A NATUREZA DA DÍVIDA CONDOMINIAL,  NOS TERMOS DO ART. 1.345 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002" (MINISTRO RAUL ARAÚJO, REDATOR PARA O ACÓRDÃO, QUARTA TURMA, J. 23/5/2023, DJE 12/9/2023). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.  (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5075658-62.2024.8.24.0000, Des. Rel. Selso de Oliveira, Quarta Câmara de Direito Civil, j. 15-05-2025). ( destaquei ). Desse modo, tem preferência o crédito de natureza  propter rem  em relação ao crédito de natureza fiduciária. Eventual saldo remanescente será destinado à Caixa Econômica Federal. Assim, REJEITO os requerimentos formulados pela Caixa Econômica Federal e MANTENHO a penhora do imóvel indicado. Intime-se a parte executada acerca da penhora e da avaliação do bem imóvel, com prazo de 15 dias para resposta. Em havendo impugnação à penhora, intime-se a parte ativa para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a parte exequente para indicar leiloeiro oficial (art. 883 do CPC), sob pena de indicação pelo Juízo. Não havendo impugnação e indicado o leiloeiro, intime-se o profissional para início dos trabalhos. Palhoça, data da assinatura digital.

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