Processo 5023833-37.2019.8.13.0105

TJMG • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5023833-37.2019.8.13.0105
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares
Última publicação
04/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Governador Valadares / 6ª Vara Cível da Comarca de Governador Valadares Praça do Vigésimo Aniversário, s/n, Centro, Governador Valadares - MG - CEP: 35010-142 PROCESSO Nº: 5023833-37.2019.8.13.0105 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Seguro, Acidente de Trânsito] AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A RÉU: HORADES DORNELAS DE OLIVEIRA DECISÃO Diante do requerimento de ID XXX.XXX.XXX-XX, considerando, também, a Sentença de ID XXX.XXX.XXX-XX, proceda-se à alteração da classe processual, uma vez que o feito tramitará como cumprimento de sentença. Custas da fase de conhecimento paga ao ID.XXX.XXX.XXX-XX. No mais, intime(m)-se o(a/s) executado(a/s), preferencialmente na pessoa de seu(s) advogado(s), nos termos do art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC, para cumprirem com a obrigação descrita no acordo de ID XXX.XXX.XXX-XX, em 15 (quinze) dias, sob pena de incidência da multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), advertindo-o(a/s) de que, transcorrido o prazo legal sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, independentemente de penhora ou nova intimação, oferecer(em) impugnação, querendo, nos próprios autos (CPC, art. 523, §§1º a 3º, c/c art. 525). Decorrido o prazo, sem o pagamento, o que será certificado nos autos, requisite-se, uma vez sejam recolhidas as custas da diligência, via SISBAJUD, conforme requerido, o imediato bloqueio online das importâncias eventualmente depositadas em contas bancárias, aplicações financeiras, investimentos e/ou ativos pertencentes ao(à/s) executado(a/s), sob a custódia de quaisquer instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, até o limite do débito exequendo, corrigido monetariamente, mais juros, multa, custas, despesas processuais e honorários advocatícios (CPC, art. 854 c/c art. 771, caput). Em caso de resposta(s) positiva(s), considera-se efetuada a penhora tão logo confirmado o bloqueio, valendo como termo o protocolo emitido pelo sistema SISBAJUD, que será juntado aos autos, requisitando-se à(s) instituição(ões) financeira(s) a transferência da(s) quantia(s) penhorada(s), em 24 (vinte e quatro) horas, para conta judicial remunerada, vinculada ao juízo da execução, bem assim, se necessário, promova-se em igual prazo o desbloqueio de eventuais valores excedentes ou irrisórios (CPC, art. 836, caput, e art. 854, §1º). Efetivada a penhora, proceda-se à intimação do(a/s) executado(a/s), através de seu(s) advogado(s), sempre que possível por meio eletrônico – CPC, arts. 270, 272 e 273 – ou, na falta deste(s), pessoalmente, pelo correio ou por mandado, observado o disposto no art. 854, §2º, c/c art. 841, caput e §§ 1º a 4º, c/c art. 274, parágrafo único, todos do CPC. Se não houver saldo suficiente em instituições financeiras, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bens preferencialmente indicados pelo(a/s) exequente(s), nos exatos termos do art. 523, § 3º, c/c art. 524, VII, do CPC, bem como, na mesma oportunidade, intime(m)-se presencialmente o(a/s) executado(a/s) (CPC, art. 841, caput, e §3º) e, se não estiver(em) presente(s), na forma indicada no parágrafo anterior, sem prejuízo do protesto do título judicial por iniciativa da parte interessada, munido de certidão de teor da decisão transitada em julgado (CPC, art. 517, §§ 1º e 2º). Caso a penhora recaia sobre bens imóveis, intime(m)-se também o(s) cônjuge(s) do(a/s) executado(a/s) –…

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