Processo 5023840-72.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980621 PROCESSO Nº 5023840-72.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADENIR LOPES LOUREIRO Advogados do(a) AUTOR: POLYANNA LOPES LOUREIRO VAZ - RJ180870, TAIANE MOREIRA DE MELLO - RJ151414 REU: FUNDACAO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTERIO DA FAZENDA DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência combinada com indenização por danos materiais e morais ajuizada por ADENIR LOPES LOUREIRO em face de FUNDAÇÃO ASSISTENCIAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA - FUNDAÇÃO ASSEFAZ, estando as partes devidamente qualificadas nos autos, onde o autor alega ser pessoa idosa, com 78 anos de idade, e beneficiária do plano de saúde administrado pela requerida, estando em dia com o pagamento de suas obrigações financeiras. Relata que vem enfrentando quadro psiquiátrico grave de transtorno depressivo maior recorrente e resistente ao tratamento convencional. Sustenta que foi submetida a variadas tentativas de tratamentos com diversos remédios, em doses adequadas e por tempo prolongado, sem obter resposta clínica satisfatória. Aponta, ainda, que desenvolveu efeitos colaterais severos, especificamente sintomas parecidos com a doença de Parkinson, o que impediu o uso de outras medicações de suporte e reduziu drasticamente as suas opções terapêuticas. Diante do esgotamento das alternativas comuns e da presença de pensamentos contínuos de morte e desespero, sua médica psiquiatra assistente prescreveu, em caráter de urgência, a realização de 60 sessões de Estimulação Magnética Transcraniana como medida necessária para salvaguardar sua integridade. Em razão disso, pugnou liminarmente: Seja deferida, liminarmente, inaudita altera pars, a tutela de urgência, na forma do artigo 300, caput e § 2º, do CPC, para determinar que a Ré autorize e custeie imediatamente o tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT),compreendendo a integralidade das sessões prescritas pela médica assistente e pela equipe especializada (60 sessões), garantindo-se a continuidade e efetividade do tratamento indicado à Autora,sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) a ser arbitrada por Vossa Excelência, ou em quantia que Vossa Excelência entenda mais adequada Informa que a operadora de saúde negou formalmente a cobertura do procedimento, sob a justificativa de que a técnica não consta na lista básica de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Alega que, diante do perigo iminente e da recusa, viu-se obrigada a iniciar o tratamento por conta própria, desembolsando inicialmente a quantia de R$4.200,00. I – FUNDAMENTAÇÃO I.1 Da Prioridade na Tramitação Inicialmente, verifica-se que o autor conta com mais de 60 anos de idade. Assim, com fulcro no art. 1.048, inciso I, do CPC e no art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), DEFIRO a prioridade de tramitação. Anote-se na autuação. I.2 Da Gratuidade da Justiça Entendo que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, razão pela qual, na forma dos artigos 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça. I.3 Da Inversão do Ônus da Prova DEFIRO o pedido de aplicação do Código de Defesa do…
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