Processo 5023841-45.2022.4.03.0000
TRF3 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5023841-45.2022.4.03.0000 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA AGRAVANTE: UNIPLAS-INDUSTRIA, COMERCIO, IMPORTACAO E EXPORTACAO DE MAQUINAS E PLASTICOS LTDA ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ALEXANDRE LEVY NOGUEIRA DE BARROS - SP235730-A AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por UNIPLAS – INDÚSTRIA, COMÉRCIO, IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MÁQUINAS E PLÁSTICOS LTDA. contra decisão proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara de Campinas/SP, que rejeitou a Exceção de Pré-executividade oposta nos autos de Execução Fiscal n. 5003283-70.2022.4.03.6105 ajuizada pela UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, objetivando a cobrança de contribuições previdenciárias no valor de R$ 145.927,57, atualizado até 24/03/2022, relativas às competências de 09/2010 a 13/2011 (ID 261508298 - autos de origem). A decisão agravada rejeitou a exceção ao fundamento de que o executado transmitiu declarações retificadoras sucessivas para as competências apontadas como prescritas, com as últimas datando de 12/2019 e 1/2020, interrompendo o lapso prescricional, bem como em razão da adesão ao parcelamento em 2012, ainda que posteriormente cancelado. Distribuído inicialmente à 7ª Turma sob relatoria do Des. Fed. Carlos Delgado, os autos foram redistribuídos à 1ª Seção por ser a matéria de sua competência (ID 263194350). O Des. Fed. Peixoto Junior indeferiu o pedido de efeito suspensivo, por ausência do requisito de probabilidade de provimento do recurso, determinando a intimação da parte agravada nos termos do art. 1.019, II do CPC (ID 269089900). A União Federal apresentou contraminuta (ID 270433021). Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal. Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/3/2016, DJe 17/3/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.). O STF também adota este entendimento (precedentes: AR 2882 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-2-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 4-3- 2022 PUBLIC 7-3-2022; ARE 1260087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17-2-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044…
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