Processo 5023841-92.2024.8.08.0035
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5023841-92.2024.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUSTANG COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA APELADO: RAFAEL LORENCETTI AMARAL RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE PROTESTO INDEVIDO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DÍVIDA CONTRAÍDA POR TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE AUTORIZAÇÃO, REPRESENTAÇÃO VÁLIDA OU RATIFICAÇÃO CONSCIENTE. TEORIA DA APARÊNCIA INAPLICÁVEL. PROTESTO INDEVIDO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por Mustang Comércio e Representações Ltda. contra sentença que, em ação de cancelamento de protesto indevido cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Rafael Lorencetti Amaral, julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade do débito de R$ 79.029,87, determinar o cancelamento definitivo do protesto lavrado em nome do autor e condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 por danos morais, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por deficiência de fundamentação; (ii) estabelecer se a controvérsia depende da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova; (iii) determinar se o débito e o protesto são válidos à luz da teoria da aparência, da boa-fé objetiva e do conjunto probatório; e (iv) definir se o valor da indenização por danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR A sentença não é nula quando recompõe a marcha processual, delimita o objeto controvertido, examina a prova oral e explicita as razões pelas quais conclui pela ausência de prova idônea de autorização expressa, tácita ou aparente para contratação em nome do autor. O inconformismo da parte com a valoração da prova não configura negativa de prestação jurisdicional, pois se relaciona ao acerto ou desacerto do julgamento de mérito, e não à regularidade formal da sentença. A definição sobre a incidência do Código de Defesa do Consumidor não altera o resultado do caso, pois, tanto sob o regime consumerista quanto sob as regras gerais do Código Civil e do art. 373 do CPC, compete à requerida demonstrar fato apto a legitimar a cobrança levada a protesto. A teoria da aparência pode preservar negócios celebrados por terceiro que se apresenta plausivelmente como representante de outrem, desde que a confiança do contratante seja objetivamente legítima. A empresa não demonstra erro escusável quando seu próprio cadastro de cliente informa a inexistência de pessoas autorizadas a comprar em nome do autor, circunstância que recomenda cautela antes da liberação de mercadorias e do protesto de dívida fundada em negócios celebrados exclusivamente com terceiro. A teoria da aparência não protege a negligência do contratante que ignora informação documental expressa constante de seus registros internos, pois tutela apenas a confiança objetivamente justificável. A entrega dos produtos na propriedade rural, o eventual aproveitamento dos insumos e a existência de pagamentos parciais não suprem a ausência de prova segura de autorização, representação válida ou ratificação consciente da dívida pelo autor. O protesto é indevido quando não há comprovação suficiente de…
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