Processo 5023844-37.2026.8.08.0048

TJES • Embargos de Terceiro Cível

Tribunal
Número CNJ
5023844-37.2026.8.08.0048
Classe
Embargos de Terceiro Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
29/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5023844-37.2026.8.08.0048 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FELIPE LOPES FARIAS, MARCELO LOURENCO SILVA EMBARGADO: SOC IMOBILIARIA MARILANDIA LTDA - ME DECISÃO/MANDADO/CARTA Vistos e etc. 1. Relatório Felipe Lopes Farias e Marcelo Lourenço Silva opuseram os presentes embargos de terceiro em face de Sociedade Imobiliária Marilândia LTDA - ME, distribuídos por dependência à ação de reintegração de posse de nº 0024550-23.2017.8.08.0048 (fls. 1), com o escopo de elidir ordem iminente de desocupação forçada e demolição sobre os imóveis residenciais nos quais habitam, localizados na Rua Sumaré, Praia de Carapebus, Serra (ES) (fls. 4). A celeuma possessória originou-se de demanda possessória ajuizada em 2017 pela embargada em face de Thiago Antonio da Silva Carlos (fls. 77), na qual se discute a posse sobre a área descrita como Lote 15 da Quadra 08 do Loteamento Bairro Carapebus (fls. 78). No curso daquela lide, após audiência de justificação prévia realizada em 04/02/2026, foi deferido provimento liminar de reintegração de posse em favor da imobiliária (fls. 75). Ocorre que, ao proceder à execução da respectiva medida possessória, o Oficial de Justiça encarregado constatou que o réu originário do feito principal não reside mais na referida localidade e que a área física correspondente ao Lote 15 encontra-se atualmente ocupada por duas residências distintas, pertencentes aos ora embargantes (fls. 5). Diante disso, o juízo determinou, por decisão interlocutória de 03/06/2026, a intimação dos atuais moradores para a desocupação voluntária do perímetro em 15 dias, assinalando que, transcorrido o lapso, seria realizada a reintegração de posse coercitiva com o emprego de força policial (fls. 79). Inconformados, os embargantes sustentam ser possuidores legítimos e de boa-fé das habitações edificadas, adquiridas por intermédio de transação homologada judicialmente no ano de 2022 (fls. 59), com situação tributária regularizada perante o Município da Serra (fls. 88). Pugnaram pela concessão de tutela provisória de urgência para a imediata suspensão da ordem de despejo e pela outorga do benefício da assistência judiciária gratuita (fls. 24). 2. Análise da Assistência Judiciária Gratuita Os embargantes requereram a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, aduzindo a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado sem prejuízo do próprio sustento e do de seus familiares (fls. 24). As alegações de insuficiência financeira foram respaldadas por meio de declarações de hipossuficiência assinadas de próprio punho (fls. 42), bem como por cópias da Carteira de Trabalho e Previdência Social demonstrando que Felipe Lopes Farias exerce a ocupação informal de autônomo (fls. 4) e Marcelo Lourenço Silva atua no ofício de pedreiro (fls. 4). Os elementos carreados são suficientes para amparar a presunção legal de veracidade da hipossuficiência econômica de pessoas naturais. Constata-se que a remuneração média declarada pelos embargantes amolda-se à condição de vulnerabilidade econômica e de restrição financeira compatível com o espírito tutelar da gratuidade processual, não havendo nos autos elementos aptos a elidir tal presunção. Desse modo, o deferimento dos…

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