Processo 5023845-98.2022.8.13.0702
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 6ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5023845-98.2022.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: SUZILAINE FERNANDES DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO PAN S.A. CPF: 59.285.411/0001-13 Vistos etc. Ao ser proferida a sentença (id.XXX.XXX.XXX-XX), houve inexatidão material – no dispositivo, faltou o parágrafo concernente à condenação do requerido a pagar para a autora a quantia de R$5.000,00 a título de indenização por danos morais. Destarte, com fundamento no art. 494 do CPC, sano a inexatidão material acima mencionada e, para maior clareza, segue abaixo o texto integral da sentença retificada. P. I. C. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. IBRAHIM FLEURY DE C. MADEIRA FILHO Juiz de Direito SENTENÇA Vistos etc. SUZILAINE FERNANDES DE OLIVEIRA, qualificada nos autos, promove, em face de BANCO PAN S.A., qualificado nos autos, AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA cumulada com REPETIÇÃO DE INDÉBITO e INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.. Alega a autora, em síntese, os seguintes fatos e fundamentos: - é pensionista do INSS; - passou a sofrer descontos mensais em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado que jamais contratou; - não anuiu à avença, tampouco recebeu os valores supostamente disponibilizados; - foi vítima de fraude praticada por terceiros, inclusive com utilização de documentos pessoais extraviados; - os descontos mensais reduziram substancialmente sua renda mensal; - tem direito à restituição dos valores, à cessação das cobranças e o cancelamento do contrato; - tal situação causou danos morais e tem direito à respectiva indenização. Formulou os seguintes pedidos: - declaração de inexistência de débito para com o requerido e consequente cessação das deduções junto ao benefício previdenciário; - restituição em dobro dos valores descontados; - condenação da parte requerida a pagar indenização por danos morais. Requereu antecipação de tutela. Atribuiu valor à causa. Requereu a citação. Especificou provas. Instruiu a inicial com procuração e documentos (ids. 9464938589 a 9464965067). Foi proferida a decisão inicial (id. 9550626899). Realizou-se a audiência prevista pelo art. 334 do CPC (id. 9680421152). A parte requerida, devidamente citada, apresentou contestação (id.9720019504) instruída com contratos (ids.9720019357 e 9720026003), documentos (id.9720022555) e o comprovante de transferência dos valores (id.9719988282). Refutou o alegado na inicial asseverando, em síntese, o seguinte: - há validade da contratação, visto que o contrato de empréstimo consignado foi regularmente firmado, com assinatura compatível com a da autora, utilizando seus dados pessoais e depósito do valor contratado em conta bancária de titularidade da demandante; - inexiste falha na prestação dos serviços; - inexistência de danos morais. Pugnou pela improcedência dos pedidos constantes da inicial. Concedida vista à parte requerente, se manifestou (id.9764818725). Para produção de outras provas, viabilizada oportunidade às partes (id.9852035756), as partes se manifestaram aos ids.9873911528 e 9885653900. Em seguida, foi proferido o despacho de id.XXX.XXX.XXX-XX, o qual decidiu acerca do ônus da prova, nos moldes do art.357…
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