Processo 5023846-07.2026.8.08.0048

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5023846-07.2026.8.08.0048
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
10/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5023846-07.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: NILZA COCO CASSIMIRO Advogado do(a) AUTOR: EDVANIA RODRIGUES DE ALMEIDA - ES35450 REQUERIDO: BANCO PINE S/A, BYX ORIGINACAO LTDA DECISÃO / CARTA/MANDADO/OFÍCIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por dano material e moral com pedido de tutela de urgência, ajuizada por NILZA CÔCO CASSIMIRO em face de BANCO PINE S/A e BYX ORIGINACAO LTDA. Narra a requerente, em síntese, ser beneficiária de aposentadoria junto ao INSS e que, ao consultar seu histórico de empréstimos consignados, constatou a existência de descontos referentes a contratos de Reserva de Margem Consignável (RMC), identificados pelos números 1799191 CBC 329 e 1799167 CBC 329, ambos incluídos em março de 2026, bem como desconto relativo à consignação de cartão, os quais afirma não ter contratado. Alega, ainda, desconhecer contrato de empréstimo sob o nº 21593349-0, sustentando que não solicitou as operações, não recebeu os respectivos valores e não anuiu com qualquer contratação junto aos requeridos. Sustenta que os descontos vêm sendo realizados diretamente em seu benefício previdenciário, comprometendo verba de natureza alimentar. Isto posto, requer em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário, bem como que os requeridos se abstenham de promover inscrições de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em razão dos contratos questionados. É o relatório. DECIDO. De acordo com o art. 300, do Código de Processo Civil, será concedida tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observando-se ainda, no parágrafo terceiro do referido artigo, a inexistência de perigo de irreversibilidade da medida. Ao compulsar os autos, em sede de cognição sumária, entendo que o feito necessita de maior dilação probatória após a apresentação do efetivo contraditório, tendo em vista que pairam dúvidas sobre as negociações realizadas entre as partes. Ademais, tenho que o desconto de valores em contas bancárias destinadas ao pagamento de benefício previdenciário, por força de anterior empréstimo de dinheiro, é meio de cobrança previsto em lei, podendo ser livremente pactuado, desde que observados certos critérios, inclusive através de descontos nos proventos decorrentes de benefícios previdenciários concedidos pelo Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), consoante se observa na Lei 10.820/03. Assim, há presunção de legalidade nos descontos perpetrados por aqueles que cobram tais valores, eis que um contrato foi firmado entre as partes, de modo que o beneficiário, para obter o empréstimo de quantia certa, autoriza o desconto de parcelas junto aos seus rendimentos previdenciários. Entretanto, se os descontos estiverem em desacordo com o contrato ou com a legislação, cabível é a concessão da medida de urgência pleiteada, pois se tem em tais situações a presença de fundamento jurídico plausível. Dito isso, em uma verificação preliminar das provas juntadas aos autos, não verifico presentes os elementos da tutela de urgência. Primeiro será imperiosa a análise de…

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