Processo 5023846-34.2023.4.04.7201
TRF4 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 5023846-34.2023.4.04.7201/SC RELATOR : Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ APELADO : VILSON TAMANINI (AUTOR) ADVOGADO(A) : OSNY DE BORBA JUNIOR (OAB SC018974) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. REQUISITOS DE DEFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE SOCIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para conceder o benefício assistencial de prestação continuada (BPC) a autor com doença renal em estágio final, diabetes, hipertensão e rim policístico, com incapacidade total e permanente. O INSS alega que o autor não preenche os requisitos de vulnerabilidade social, apontando recolhimentos previdenciários como contribuinte individual e renda de familiares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há três questões em discussão: (i) a comprovação da deficiência e da vulnerabilidade social do autor para a concessão do BPC; (ii) o impacto dos recolhimentos previdenciários como contribuinte individual na elegibilidade ao benefício; e (iii) a correta composição e análise da renda do grupo familiar para fins de miserabilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O requisito da deficiência está inequivocamente comprovado para todo o período em discussão, uma vez que a perícia médica judicial atestou a incapacidade total e permanente do autor para toda e qualquer atividade laboral desde 01/11/2018, em razão de *Doença renal em estádio final (CID N18.0)*, *Diabetes mellitus com complicações circulatórias periféricas (CID E14.5)*, *Hipertensão essencial (CID I10)* e *Rim policÃstico (CID Q61.3)*. O conceito de deficiência para o BPC, conforme a Convenção dos Direitos das Pessoas com Deficiência da ONU (com status de Emenda Constitucional) e a Lei nº 13.146/2015, não se limita à incapacidade para o trabalho, mas à interação de impedimentos de longo prazo com barreiras sociais e ambientais. A incapacidade para a vida independente não exige vida vegetativa ou dependência total, e a legislação não elenca grau de incapacidade para configurar a deficiência, conforme jurisprudência do STJ (REsp n. 1.962.868/SP). 4. Os recolhimentos previdenciários como contribuinte individual (2022-2024) não configuram atividade remunerada e não afastam o direito ao BPC, pois o laudo socioeconômico esclareceu que foram realizados por orientação do Sindicato Rural, custeados pelos irmãos do autor, na tentativa de pleitear futura aposentadoria. Diante da conclusão pericial médica de incapacidade total e permanente para o trabalho desde 2018, é faticamente inverossímil que o autor estivesse exercendo atividade remunerada, prevalecendo o princípio da primazia da realidade. 5. O requisito socioeconômico está comprovado para todo o período. No período de 2019 a 2022, o autor residiu com sua prima, Sra. Cecília Salete dos Santos, que não integra o conceito legal de família para fins de cômputo da renda, conforme o art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/93. A partir de 2022, o autor passou a residir com sua irmã, Sra. Doraci Tamanini. Contudo, o estudo social judicial concluiu pela situação de miserabilidade, destacando que o autor vive "de favor", que o núcleo familiar não possui renda suficiente para o sustento e que as despesas básicas são custeadas pela filha da Sra. Doraci. O STF, no julgamento do RE nº 567.985 (Tema 810 da repercussão geral), declarou a inconstitucionalidade do critério de renda familiar *per capita*…
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