Processo 5023848-87.2022.4.02.5101
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (5)
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RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5023848-87.2022.4.02.5101/RJ APELANTE : LUIZ AUGUSTO FERREIRA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE : LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE : LUIZ CARLOS GUIDINE (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE : LUIZ CARLOS DE SOUZA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) APELANTE : LUIZ CARLOS GUIMARAES DE OLIVEIRA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE CARVALHO BARBOZA (OAB RJ116636) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por LUIZ AUGUSTO FERREIRA E OUTROS (evento 45.1 ) contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea ‘a’, da Constituição Federal, alegando violação a dispositivos de lei federal. O acórdão restou assim ementado (evento 9.3 ): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. URPS DE ABRIL E MAIO DE 1988, NO PERCENTUAL DE 7/30 DE 16,19%. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO E DE VALORES A EXECUTAR. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença proferida na execução individual ajuizada em face da União, fundada em título judicial formado nos autos da ação coletiva nº 0003958-73.2010.4.02.5101, que tramitou na 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, na qual a ré foi condenada a pagar aos substituídos do Sindicato dos Servidores do Departamento de Polícia Federal no Estado do Rio de Janeiro diferenças de URPs de abril e maio de 1988, no percentual de 7/30 de 16,19%. 2. A competência para as execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva deve ser definida pelo critério da livre distribuição, a fim de impedir o congestionamento do juízo sentenciante, para não violar a boa administração da Justiça e para não inviabilizar as execuções individuais e a própria efetividade das ações coletivas. 3. O relator do recurso interposto nos autos da ação coletiva na qual se formou o título judicial não está prevento para apreciar e julgar os recursos interpostos nos cumprimentos individuais de sentença. 4. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, “ as diferenças da URP de abril e maio de 1988, no índice de 3,77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, foram absorvidas pelo reajuste ocorrido em novembro de 1988, mês em que as remunerações foram reajustadas em 41,04%, que equivale à soma da antecipação do trimestre (21,39%) e do índice integral de maio de 1988 (16,19%). Logo, mesmo que reconhecidos o direito às diferenças e a incidência da prescrição de trato sucessivo, a retroação do lustro prescricional antes do ajuizamento da ação (fevereiro de 2007, no presente caso) não alcança o mês de outubro de 1988, último mês em que constatadas diferenças ” (Pet 8.972/RO, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 25/5/2016; e AgInt no REsp 1.666.003/RN, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/9/2018)”. 5. O próprio título judicial determinou a compensação de valores eventualmente pagos administrativamente. Assim, “ o reajuste reconhecido aos servidores, relativo aos sete primeiros dias dos meses de abril e maio de 1988, de 3,77% (7/30 de 16,19%), foi absorvido pelos supervenientes reajustes conferidos aos mesmos, mormente o recebido em novembro do mesmo ano, no percentual de 41,04%, resultado da soma dos 21,39%,…
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