Processo 5023849-29.2025.4.03.6301

TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5023849-29.2025.4.03.6301
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 14ª Vara Gabinete JEF de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5023849-29.2025.4.03.6301 AUTOR: MARIA CLARA BARBOSA FONSECA MAGNANI ADVOGADO do(a) AUTOR: BEATRIZ GONZAGA QUIROL - SP482395 REU: BANCO DO BRASIL SA, UNIÃO FEDERAL, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE ADVOGADO do(a) REU: RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação proposta por MARIA CLARA BARBOSA FONSECA MAGNANI em face da UNIÃO FEDERAL, do BANCO DO BRASIL S/A e do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, em que requer a revisão do contrato de FIES, com a redução da taxa de juros a zero, bem como a renegociação da dívida, com a redução de 77% do saldo devedor, além da restituição de valores porventura pagos a maior. Narra que é graduada em Direito, tendo obtido financiamento junto ao FIES (contrato n° 119.902.803). Na cláusula sétima do contrato está prevista a taxa de juros de 3,4% ao ano, capitalizada mensalmente, equivalente a 0,279% ao mês. Contudo, sustenta que a capitalização de juros é vedada, bem como que a taxa de juros deve ser reduzida a zero, nos termos da Lei nº 13.530/2017, que trouxe alterações à Lei nº 10.260/2010. Assevera, ainda, que faz jus ao perdão de 77% da dívida, na forma da Lei 14.375/2022, que criou o Programa de Renegociação de Dívidas do FIES, mas beneficiou apenas os contratantes inadimplentes, fazendo indevida distinção em relação aos contratantes adimplentes. O pedido de tutela provisória foi indeferido (ID 448056771). A União apresentou contestação (ID 406381601), impugnando o pedido de justiça gratuita, além de arguir a necessidade de renúncia expressa aos valores que excedem a alçada do Juizado Especial Federal, bem como sua ilegitimidade passiva. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. O Banco do Brasil apresentou contestação (ID 414643111), impugnando o pedido de justiça gratuita e o valor da causa, além de arguir preliminares de inépcia da inicial e de ilegitimidade passiva. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. O FNDE apresentou contestação (ID 471250092), arguindo preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, requereu a improcedência dos pedidos. Fundamento e decido. Quanto às preliminares. Inicialmente, afasto as impugnações do pedido de justiça gratuita, uma vez que a autora apresentou declaração de hipossuficiência econômica no ID 367138239, razão pela faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 c/c 99, §§ 3º e 4º do Código de Processo Civil, considerando que os réus não apresentaram qualquer elemento de prova que afaste a presunção de hipossuficiência da autora. Afasto a preliminar de inépcia da inicial, pois o processo no Juizado Especial é regido pela informalidade. O pedido pode inclusive ser formulado oralmente pela parte, dispensado o patrocínio de advogado. Assim, a petição inicial não está sujeita a todas as formalidades previstas no artigo 319 do CPC. Afasto a impugnação ao valor da causa, considerando que o valor atribuído à causa pela autora corresponde ao valor do desconto pretendido. Afasto a alegação da necessidade de renúncia expressa aos valores que excedem a alçada do Juizado Especial Federal, tendo em vista que o valor da causa não supera o limite previsto pelo art. 3º da Lei Federal nº 10.259/01. Afasto as preliminares de ilegitimidade passiva do FNDE e do Banco do Brasil,…

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