Processo 5023850-19.2026.8.08.0024

TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5023850-19.2026.8.08.0024
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher
Última publicação
13/07/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Especializada em Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 31344785 PROCESSO Nº 5023850-19.2026.8.08.0024 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CLEITON NASCIMENTO DE OLIVEIRA Sentença/Mandado/Ofício/Edital (servindo esta como carta/mandado/ofício/edital) Trata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO em desfavor de CLEITON NASCIMENTO DE OLIVEIRA, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, por duas vezes, em continuidade delitiva, na forma do artigo 71 do mesmo diploma legal, na forma da Lei nº 11.340/06. Denúncia ao ID 98913746. Decisão que recebeu a denúncia ao ID 98939851. Resposta à acusação ao ID 99790915. Termo de audiência de instrução e julgamento ao ID 101152681, em que foram realizados a oitiva da vítima e o interrogado o acusado. No mesmo ato, o Ministério Público apresentou alegações finais, em que requereu a condenação do réu nos termos da denúncia, ocasião em que foi acompanhado pela defesa da vítima. Por fim, a defesa do acusado também apresentou suas alegações finais em audiência, apresentando os seguintes pedidos e teses: a) absolvição quanto ao fato ocorrido em 26 de maio de 2026, sob o argumento de que a narrativa da vítima não foi reproduzida em juízo e de que seria vedada a condenação baseada exclusivamente em elementos inquisitoriais; b) absolvição quanto ao fato ocorrido em 27 de maio de 2026, alegando que teriam ocorrido agressões recíprocas e que subsistiria fundada dúvida acerca da legítima defesa; c) argumentou que o policial civil teria presenciado apenas o momento final da contenda, sem visualizar quem iniciou as agressões; d) afirmou que a escoriação constatada no joelho do acusado confirmaria a bilateralidade do confronto; e) sustentou que o desentendimento teria decorrido da disputa por um cachimbo e por substâncias entorpecentes, e não de violência motivada pela condição do sexo feminino; f) requereu, por fim, a concessão da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Passo aos fundamentos da decisão. Narra a denúncia (ID 98913746), em resumo, que o acusado e a vítima S. D. M. L. mantinham relacionamento afetivo e viviam em situação de rua. Consta que, na noite de 26 de maio de 2026, nas proximidades da subida da Terceira Ponte, no bairro Enseada do Suá, nesta Capital, o acusado, motivado por ciúmes em razão das vestimentas utilizadas pela companheira e aparentemente sob o efeito de substâncias entorpecentes, teria atingido a vítima com um pedaço de cabo de vassoura e pedras. No dia seguinte, 27 de maio de 2026, por ocasião de novo desentendimento relacionado à retirada dos pertences do acusado da barraca utilizada pelo casal, o denunciado teria desferido socos e tapas no rosto da ofendida, jogando-a ao chão e posicionando-se sobre seu corpo, ocasião em que passou a pressioná-la contra o asfalto e a enforcá-la. As agressões somente teriam cessado após a intervenção de um policial civil que transitava pelo local. Com base nisso, cabe análise do pedido Ministerial de condenação do réu nas penas do artigo 129, §13, por duas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal e na forma da Lei nº 11.340/06. Isto posto, passo à análise da autoria e…

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