Processo 5023850-25.2022.8.08.0035

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5023850-25.2022.8.08.0035
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Dair José Bregunce de Oliveira
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5023850-25.2022.8.08.0035 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: BANCO ITAUCARD S.A. APELADO: VINICIUS VITO DE OLIVEIRA RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO EM MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONTRATUAL. AVISO DE RECEBIMENTO COM ANOTAÇÃO “ENDEREÇO INSUFICIENTE”. TEMA 1.132/STJ. DISPENSA DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. ÔNUS DO DEVEDOR QUANTO À CORREÇÃO/ATUALIZAÇÃO DO ENDEREÇO INFORMADO. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA QUE AFASTOU EXTINÇÃO SEM MÉRITO E DETERMINOU PROSSEGUIMENTO DO FEITO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do Banco Itaucard S. A. para reformar sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de busca e apreensão (art. 485, IV, do CPC), reconhecendo válida a constituição em mora e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. A controvérsia decorre de inadimplemento da Cédula de Crédito Bancário n. 30410-511624348 (celebrada em 17.08.2021) para aquisição de veículo TOYOTA ETIOS SD X, placa OYH8A49, tendo a notificação extrajudicial sido remetida com aviso de recebimento e retornado com a anotação de “endereço insuficiente”. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há 2 questões em discussão: (I) definir se, na ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei n. 911/1969, a comprovação da mora se satisfaz com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, ainda que o aviso de recebimento retorne com anotação de “endereço insuficiente”; (II) estabelecer se tal retorno impede o desenvolvimento válido e regular do processo, a justificar extinção sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR. A mora, no regime do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969 (com redação dada pela Lei n. 13.043/2014), decorre do simples vencimento, e a notificação por carta com aviso de recebimento opera como meio de comprovação da situação jurídica de inadimplemento. O Tema Repetitivo 1.132 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, para fins de comprovação da mora, basta o envio da notificação ao endereço indicado no instrumento contratual, sendo dispensável a prova do efetivo recebimento da correspondência. Quando a notificação é remetida ao exato endereço informado pelo devedor no contrato, a anotação de “endereço insuficiente” no aviso de recebimento não invalida a constituição em mora, pois os riscos decorrentes da imprecisão das informações prestadas ou da ausência de atualização cadastral são imputáveis ao devedor, em consonância com a boa-fé objetiva e os deveres anexos de informação e cooperação. O agravante não apresenta elemento fático novo, nem demonstra distinção ou superação do precedente aplicado, limitando-se a reiterar a exigência de efetiva entrega da correspondência, tese incompatível com o entendimento vinculante adotado. A manutenção da decisão monocrática preserva a autoridade do precedente repetitivo e observa o dever de observância dos precedentes qualificados (art. 927, III, do CPC), não havendo vício a justificar a restauração da sentença terminativa. IV. DISPOSITIVO E TESE. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A comprovação da mora na…

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