Processo 5023851-68.2025.8.24.0064

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5023851-68.2025.8.24.0064
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de São José
Última publicação
09/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5023851-68.2025.8.24.0064/SC AUTOR : JAIR GUIMARAES JUNIOR ADVOGADO(A) : IVAN OSNILDO DA LUZ (OAB SC067073) RÉU : BANCO DO BRASIL S.A. DESPACHO/DECISÃO Analisando os autos, infiro que a parte requerida arguiu em sua resposta questões processuais que se amoldam àquelas previstas no art. 337 do Código de Processo Civil, bem como prejudicial de mérito relativa à prescrição, de modo que, na forma do art. 357, I, do mesmo Diploma, deve-se realizar a análise das mesmas antes do prosseguimento do feito, motivo pelo qual passo ao saneamento do processo, tendo em vista que, também, não é hipótese de julgamento antecipado de mérito (arts. 355 e 356 do CPC). I – DA PRESCRIÇÃO (PREJUDICIAL DE MÉRITO) O Banco réu sustenta, em sua contestação (Evento 17) e reitera na petição do Evento 29, a ocorrência de prescrição decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, invocando o Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ, segundo o qual "a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil" , cujo termo inicial seria o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. O réu situa esse termo inicial na data da disponibilização dos valores (19/01/2018), acrescentando ainda a alegação de prescrição quinquenal e decenal quanto a eventuais expurgos inflacionários relativos a período muito anterior (Planos Verão e Collor I). A parte autora, em réplica (Evento 23), não nega a aplicabilidade da tese fixada no Tema 1.150/STJ quanto ao prazo decenal, mas impugna especificamente o termo inicial adotado pelo réu, sustentando que, à luz da teoria da actio nata , somente teve ciência inequívoca e comprovada dos desfalques em 2025, quando obteve acesso às microfilmagens e extratos originais da conta, e não na data do saque. O próprio Tema 1.150/STJ, ao fixar o prazo decenal, não estabeleceu presunção absoluta de que o termo inicial coincida automaticamente com a data do saque ou da disponibilização dos valores; a tese exige, ao revés, que se apure a data em que o titular comprovadamente tomou ciência do desfalque, o que constitui, no caso concreto, matéria eminentemente fática, dependente da prova documental e pericial ainda a ser produzida quanto à cronologia dos lançamentos nas rubricas FOPAG (1009/1010) e à real disponibilidade de informação ao autor ao longo dos anos. Dessa forma, por não ser possível, nesta fase processual, reconhecer de plano o termo inicial do prazo prescricional sem o exame do conjunto probatório a ser produzido, REJEITO, por ora, a prejudicial de prescrição, remetendo sua apreciação definitiva para a sentença, após a instrução processual, passando o marco inicial da contagem prescricional a compor, desde logo, um dos pontos controvertidos da lide, conforme item III.5 abaixo. II – DAS PRELIMINARES II.1 – Ilegitimidade passiva do Banco do Brasil O réu sustenta ser parte passiva ilegítima, argumentando atuar como mero agente executor das normas do Conselho Diretor do Programa PIS-PASEP (União), sem ingerência sobre os índices de correção e distribuição de resultados, invocando, para tanto, item da própria ementa do Tema 1.150/STJ. Ocorre que a tese "i" fixada no mesmo Tema 1.150/STJ estabelece expressamente que "o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto…

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